Aprovação em concurso por decisão judicial pendente não dá direito à posse

Aprovação em concurso por decisão judicial pendente não dá direito à posse

A aprovação em diferentes fases de concurso público graças a decisões judiciais liminares, seguidamente renovadas até decisão final em segunda instância, não garante direito à nomeação enquanto aquela não transitar em julgado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por maioria de votos que se deve apenas reservar a vaga ao candidato enquanto o caso estiver sub judice.

No caso específico, Eduardo Alberto Rivas, candidato ao cargo de delegado da Polícia Federal, obteve liminar e posterior decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF) que lhe garantiu a participação nas etapas seguintes do processo seletivo após ter sido excluído no exame psicotécnico. O teste teria sido aplicado de maneira inconstitucional e ilegal.

Com a decisão, concluindo com êxito as fases seguintes e tendo sido classificado ao final em 98ª lugar, Rivas pediu administrativamente a nomeação e a posse, o que foi indeferido. Reiterado o pedido em recurso administrativo, foi novamente indeferido, levando ao mandado de segurança apresentado ao STJ.

Para Rivas, a União teria violado seu direito líquido e certo ao nomear outros candidatos de classificação inferior à sua, discriminando-o por sua situação sub judice. O Ministério da Justiça respondeu afirmando que o pedido teria decaído, o que foi negado pela ministra Laurita Vaz, relatora do caso na Terceira Seção do STJ, já que a nomeação não traz previsão legal de tempo para concretização.

A ministra ressaltou ainda que, embora pertinentes os fundamentos do acórdão do TRF-3 no sentido de que não são permitidos exames psicotécnicos de caráter sigiloso e não-passíveis de recurso, não haveria direito líquido e certo do candidato à nomeação. A jurisprudência do STJ afirma que, enquanto não transitada em julgado, a decisão obriga a Administração Pública apenas a reservar a vaga eventualmente de direito do candidato preterido.

As outras alegações de ambas as partes foram negadas pela relatora, que acabou por conceder parcialmente o mandado de segurança, para garantir a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão que lhe assegurou o direito de prosseguir no concurso. A Terceira Seção acompanhou o voto da ministra Laurita Vaz por maioria, ficando vencidos os ministros José Arnaldo da Fonseca e Paulo Medina, que concediam integralmente a segurança para garantir a posse do candidato.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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