TST confirma responsabilidade subsidiária de órgãos públicos
A não idoneidade econômica de uma empresa prestadora de serviços
resultou na condenação da Companhia Riograndense de Telecomunicações
(CRT) e do Município de Porto Alegre como responsáveis subsidiários
pelas verbas trabalhistas devidas uma auxiliar de serviços gerais. A
possibilidade de execução de órgãos públicos foi reconhecida pela
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer)
recursos de revista, cuja relatora foi a juíza convocada Rosita Sidrim
Nassar.
Os recursos foram interpostos no TST pela CRT, pelo Município e
pela Singular Serviços de Limpeza e Conservação contra decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio
Grande do Sul). Em seu acórdão, o TRT determinou o pagamento do
adicional de insalubridade, indenização pelo não fornecimento do seguro
desemprego e não cadastramento no PIS, além de multa pelo atraso na
quitação das verbas rescisórias.
A obrigação foi imposta à empresa prestadora de serviços com a qual
a trabalhadora manteve vínculo de emprego entre fevereiro e setembro de
1996. Diante da possibilidade de inadimplência da Singular Serviços, a
18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o TRT gaúcho decidiram pela
responsabilidade subsidiária e proporcional dos órgãos em que a
auxiliar trabalhou. Assim, a CRT é responsável subsidiária em relação
ao período de fevereiro a abril de 1996, e o município, entre junho
daquele ano até a rescisão.
A responsabilização subsidiária, conforme a decisão regional,
mantida pelo TST, também foi imposta aos órgãos públicos com base no
entendimento jurisprudencial que presume a culpa daqueles que contratam
empresa intermediadora de mão-de-obra inidônea economicamente.
Em seu recurso, a estatal de telefonia sustentou que a decisão
regional resultou em violação de dispositivo da Constituição Federal e
contrariedade ao inciso III do Enunciado nº 311 do TST. A relatora
afastou a tese da CRT ao frisar que a jurisprudência mencionada não
dizia respeito ao caso, "na medida em que não houve o reconhecimento de
vínculo empregatício da reclamante com a empresa tomadora de serviços,
mas tão-somente a condenação subsidiária desta em caso de
inadimplemento da real empregadora".
Outra alegação da CRT rebatida pela juíza convocada é sobre a
alegada inviabilidade de responsabilização subsidiária de órgãos da
administração pública. Rosita Nassar frisou que a decisão regional está
de acordo com o item IV do Enunciado 331 do TST.
Também foram afastados os argumentos formulados pelo município em
torno da impossibilidade de sua responsabilização subsidiária pelos
créditos trabalhistas. Segundo a municipalidade, o contrato de
prestação de serviços teve origem em processo de licitação, o que
excluiria uma possível responsabilidade do ente público. "A contratação
por meio de empresa interposta gera responsabilidade subsidiária da
empresa tomadora de serviços, ainda que integrante da Administração
Pública e a prestação de serviços tenha se dado por meio de processo
licitatório", esclareceu Rosita Nassar.
Quanto ao recurso de revista da Singular Serviços, em que a empresa
questionava todas as parcelas deferidas à trabalhadora, a Quinta Turma
optou por afastá-lo (não conhecê-lo), o que resultou na manutenção do
pronunciamento do TRT gaúcho.