Mantida pena de soropositivo condenado por ato sexual contra crianças
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Luiz Carlos Antunes, condenado por atentado violento ao pudor contra
crianças menores de 14 anos, não obteve no Superior Tribunal de Justiça
(STJ) habeas-corpus para reduzir sua pena ao mínimo legal. A decisão da
Quinta Turma do STJ não verificou constrangimento ilegal na decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). Antunes fora
condenado inicialmente a 15 anos de reclusão, mas o Tribunal estadual
reduziu a pena para oito anos, quatro meses e 24 dias de prisão, ainda
acima do mínimo legal de seis anos.
Por essa razão, a defesa do condenado entrou com o pedido de
habeas-corpus no STJ, alegando que não haveria por que manter a pena,
já que é primário e possui bons antecedentes, além do que as
conseqüências do crime não extravasariam o tipo penal e as condutas das
vítimas demonstrariam ausência de recato por parte delas.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, não há constrangimento
ilegal na manutenção da pena acima do mínimo legal. Antunes sabia ser
soropositivo, já que aposentado por invalidez em razão da doença, e
estar ciente de que a conseqüência de sua conduta para as crianças
ofendidas poderia ser a infecção e desenvolvimento da síndrome da
imunodeficiência adquirida (aids). Esse fato justificaria a aplicação
da pena-base acima do mínimo.
Além disso, a primariedade e os bons antecedentes, por si, não garantem a fixação da pena no mínimo.
Conforme dispôs a sentença condenatória: "Para satisfazer a
própria lascívia, demonstrando inequivocamente nada lhe importar o
trágico destino que poderia estar reservado às pequenas vítimas,
praticou as condutas descritas na denúncia. Isso é sintoma claro de
personalidade cruel e deletéria. E isso obriga que a reação penal se
perpetre de modo proporcional."
A sentença, de primeira instância, considerou que o crime
praticado contra uma das vítimas, por comprometer mentalmente e de
forma grave uma das crianças, além das condições citadas, levaria à
fixação da pena ao patamar de 15 anos de prisão. Por ser delito
continuado, optou-se pela aplicação apenas da pena mais grave, apesar
da existência de outras duas vítimas que teriam sido menos afetadas
pelos atos.
O TJ/SP reduziu a pena-base para sete anos, apenas um acima do mínimo
legal, sob o argumento de que "a lei se mostrou rigorosa ao impor a
pena mínima do atentado violento ao pudor" e reduziu o acréscimo por
continuidade delitiva por considerar que "a intensidade do dolo não
poderia ser invocada nessa fase, até porque já havia sido considerada
na primeira fase. Outrossim, a relação anal mantida com C. não foi
completa, como registra a denúncia".
Por não haver violação dos critérios legais de aplicação de pena, ou
seja, inexistir constrangimento ilegal, o pedido de habeas-corpus foi
negado por unanimidade pela Quinta Turma do STJ.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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