Atingido por suporte de ar-condicionado tem direito à indenização por dano moral
Por entender que o valor da indenização por dano moral só se sujeita ao
controle do Superior Tribunal de Justiça quando for fixado em padrão
desproporcional ao dano causado ou fora de limites razoáveis, o
ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Terceira Turma, negou
recurso da Ebid – Editora Páginas Amarelas Ltda. contra o funcionário
público Marcelo Guimarães, do Rio de Janeiro. A Editora pretendia
reduzir para R$ 2.000,00 a indenização de R$ 12 mil ganha pelo
funcionário em razão de acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado.
Segundo o processo, na tarde de 12 de novembro de 2001, o funcionário
público transitava pela Rua São José, no centro do Rio, quando foi
atingido na cabeça por um suporte enferrujado de um aparelho de
ar-condicionado que caiu do 4º andar do prédio nº 90, onde funcionam os
escritórios da empresa. A Ebid estava fazendo uma série de reformas na
fachada de seus escritórios, mas não colocou tapume nem isolou a área,
que é de intenso movimento de pedestres e carros.
Segundo alegou o recorrente, a vítima ficou por mais de uma hora, todo
ensangüentado, caído na calçada, cercado por curiosos de toda ordem,
até ser levado para o hospital e socorrido, tendo sofrido muitos pontos
no lugar do corte. Após tentar por três vezes acordo com a empresa, a
qual lhe mandou uma carta sucinta, comunicando o encerramento
definitivo das negociações, sem apresentar qualquer contraproposta, por
considerar absurdo e despropositado o valor de 10.800 salários mínimos
pedido pelo autor.
A Justiça de primeira instância julgou procedente seu pedido de
indenização por danos morais, mas também considerou absurdo o valor
pedido. A juíza fixou a condenação em 45 salários mínimos vigentes na
época do efetivo pagamento, além de honorários de advogado de 20% sobre
o total da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou
a apelação da Ebid, mas acolheu o apelo de Marcelo Palmeira Guimarães,
para fixar a condenação em R$ 12 mil, com o que não se conformou a
Editora, que recorreu para o Superior Tribunal de Justiça, argumentando
ser esse montante excessivo e desarrazoado, pedindo a fixação nos
mesmos R$ 2 mil que já oferecera desde o início.
Ao rejeitar o recurso e manter a condenação, o ministro Antônio de
Pádua Ribeiro argumentou não ser possível reexaminar os fatores
considerados pelo acórdão para fixar a indenização, como a reavaliação
da extensão do dano, sua repercussão na esfera moral da vítima ou a
capacidade econômica das partes, em razão de o STJ não poder, no
julgamento do recurso especial, voltar a apreciar toda a prova
produzida no processo, por não ser um tribunal de apelação, mas o
uniformizador da legislação federal. Para o ministro Pádua Ribeiro,
mesmo que assim não fosse, o entendimento do Tribunal é no sentido de
que o valor da indenização por dano moral só pode ser revisto e
alterado quando fixado em valores irrisórios ou teratológicos, sem
qualquer relação com o evento que se busca reparar, o que não aconteceu
no caso concreto, em que não se vislumbra exorbitante o valor
arbitrado, de forma a justificar a intervenção do STJ para diminuí-lo
ou reequacioná-lo.