Mantida responsabilidade de piloto e co-piloto da Varig por mortes em acidente aéreo

Mantida responsabilidade de piloto e co-piloto da Varig por mortes em acidente aéreo

Tanto Cezar Augusto Pádula Garcez e Nilson de Souza Zille, piloto e o co-piloto da aeronave Boeing 737-200, da empresa Varig, são responsáveis pelas mortes de doze pessoas e lesão corporal grave em outras 29, ocorridas em acidente aéreo na localidade de São José do Xingu, no Pantanal mato-grossense. O reconhecimento é conseqüência de decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento determinou que ambos cumpram pena restritiva de direitos mais multa.

O acidente ocorreu em setembro de 1989. O Boeing 737-200 da Varig que partiu de Marabá com destino a Belém (PA), caiu na região de São José do Xingu (MT) por "distração" do comandante. Segundo informações descritas pelos setores de aviação responsáveis pelo controle de acidentes aéreos, o comandante teria consultado o Plano de Vôo Computadorizado e inserido, por falha de percepção, a radial 270 no curso do HSI, quando a correta seria 027. Ou seja: ao invés de tomar o rumo norte, o piloto foi na direção sudoeste. O co-piloto, ao retornar de inspeção externa, por imitação, também teria inserido a mesma proa observada no instrumento do comandante. O erro só teria sido percebido após 40 minutos de vôo, alguns minutos antes de aterrissar. Seis tripulantes e 36 passageiros sobreviveram ao acidente.

Piloto e co-piloto foram denunciados pois teriam agido com desatenção e imprudência ao percorrer o caminho errado. Quando foram corrigir o erro, não pensaram nas conseqüências, e desse erro resultou o desastre que causou a morte e o ferimento de várias pessoas.

A Justiça Federal os condenou a quatro anos de detenção, convertidos em pena alternativa e pagamento de multas, mais honorários. Ambos os acusados apelaram, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou todas as alegações e transformou a condenação em uma pena restritiva mais multa em duas penas alternativas.

Ambos recorreram ao STJ. O piloto diz que a ação não poderia ter corrido na Justiça Federal de Mato Grosso sem a ratificação do Ministério Público, já que originalmente apresentada em uma vara federal de São Paulo, e que o TRF não poderia ter reformado a sentença condenatória em prejuízo dos réus se o Ministério Público não apelou. O co-piloto, por sua vez, após ter seu recurso interno recusado no TRF – no qual alegava que a decisão não se manifestou sobre a hierarquia e a responsabilidade exclusiva do comandante em relação à condução da nave, não que afastaria a culpa dele –, também recorreu ao STJ. Além das mesmas alegações feitas pela defesa de Cezar Garcez, Nilson de Souza Zille afirmou não poder ser responsabilizado pela condução da nave, principalmente quando teria agido em estrita obediência à ordem de superior hierárquico.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do caso no STJ, afastou a alegação de que a denúncia foi oferecida perante juiz incompetente e depois remetida à 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, onde não foi ratificada pelo Ministério Público de forma expressa. O relator considerou possível a ratificação implícita, conforme reconhecido pelo TRF, até porque não há lei que determine que a ratificação deva ser expressa.

No que diz respeito à alegada substituição pelo Tribunal Regional, de ofício, da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterando a sentença condenatória nesse ponto, onde a substituição da pena privativa de liberdade se deu por uma restritiva de direitos e multa, o ministro – acompanhando entendimento da ministra Laurita Vaz – deu razão a Garcez. "O acórdão recorrido realmente incorreu em reformatio in pejus, porque a pena restritiva de direitos é, sem dúvida, mais severa que a pena de multa, tendo em vista que o não-cumprimento da primeira, ao contrário do que ocorre com a segunda, poderá resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade", afirmou o ministro José Arnaldo. Lembra o relator que a proibição da reformatio in pejus (reforma para pior.) tem como fundamento o princípio de que o tribunal não pode piorar a situação processual do recorrente, retirando-lhe vantagem concedida pela sentença, sem pedido expresso da parte contrária.

Quanto ao argumento do co-piloto de que a responsabilidade é exclusiva do piloto, o entendimento da Quinta Turma é de que "a responsabilidade prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica é de natureza administrativa, invocável para fim de ressarcimento do dano e possível ação regressiva contra o piloto. Não se confunde, todavia, com responsabilidade de natureza penal, cujos requisitos estão previstos no Código Penal Brasileiro, e que decorre de uma relação de causalidade dissociada das responsabilidades de origem administrativa". Ainda que assim não fosse, a discussão em torno da responsabilidade penal do co-piloto, reconhecida pelas instâncias ordinárias, acarreta a necessidade de revolvimento do conjunto de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, conforme reza a Súmula 7 do STJ.

Agora a questão da responsabilidade do co-piloto voltou à discussão no âmbito da Quinta Turma. Nilson Zille apresentou embargos de declaração requerendo que a Turma reapreciasse o caso. Segundo ele, a decisão anterior dos ministros conteria uma contradição, pois, tendo reconhecido a subordinação hierárquica advinda do Código Brasileiro de Aeronáutica, haveria de reconhecer também a violação ao artigo 22 do Código Penal, segundo o qual "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Para Zille , há necessidade de modificar o julgado para retirar do co-piloto a responsabilidade pelo acidente.

Para os ministros da Quinta Turma, não houve nenhuma contradição na decisão tomada anteriormente. "A discussão relativa à aplicação do artigo 22 do Código Penal restou eficientemente definida pelo acórdão, tanto no voto do relator, quanto no da ministra Laurita Vaz", afirma o ministro José Arnaldo em seu voto. Explica o ministro que os embargos de declaração têm por objetivo responder a possível obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, como no caso são inexistentes, é inviável a sua condução com o fim de substituir a decisão a qual ataca, sob a pretensão de modificá-la. A Quinta Turma manteve assim a decisão que determina que ambos são responsáveis pelo acidente, crime cuja condenação ficou fixada em pena restritiva de direitos e multa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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