Outros registros em cadastro de inadimplentes fazem diminuir indenização por danos morais
A existência de outros registros em cadastros de inadimplentes em nome
de quem alega dano moral por manutenção indevida do nome não afasta o
dever de indenizar, mas deve refletir sobre o valor a ser pago. A
consideração é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
reduziu de quase R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor a ser pago a José
Monteiro, de São Paulo, por manutenção indevida de seu nome no Serasa.
Ele entrou na Justiça contra o BankBoston Banco Múltiplo S/A e
BankBoston Administradora de Cartões S/C, requerendo indenização por
danos morais em razão da permanência de seu nome no cadastro de
inadimplentes. Segundo a defesa, ele possuía débito no cartão de
crédito no valor de R$ 973, vencido em janeiro de 1997. A dívida foi
quitada em maio, mas no mês anterior já tinha o nome incluído nos
registros do Serasa. "O fato de estar inadimplente à época da inscrição
não justifica o descumprimento pelos réus do disposto no art. 43, § 2º,
do Código de Defesa do Consumidor, nem a manutenção da anotação após o
pagamento do débito", afirmou a defesa.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O banco e
administradora foram condenados a pagar indenização de dez vezes o
valor da dívida, corrigida desde 30/5/1997. O juiz e as duas
instituições apelaram, mas a sentença foi mantida pela Quinta Câmara do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Segundo o
TAC-SP, a manutenção do devedor no cadastro de inadimplentes do Serasa,
mesmo após o pagamento da dívida gera indenização."A existência de
outro registro feito por outra instituição financeira não legitima a
conduta lesiva da administradora do cartão de crédito", asseverou.
O banco e a administradora recorreram ao STJ, alegando que a decisão do
TAC-SP não examinou as questões acerca da existência de outras
pendências anotadas por outros credores no Serasa. Para a defesa, o
dever de ressarcir é decorrente da comprovação do dano efetivo, o que
não teria ocorrido no caso. "A existência de outros registros negativos
deve, ao menos, refletir no montante indenizatório", acentuou.
"A manutenção do nome do autor no cadastro do Serasa, a despeito de
quitada a dívida cinco meses antes, constitui por si só motivo para
ter-se como configurados os danos morais na espécie dos autos",
considerou o ministro Barros Monteiro, relator do processo no STJ. "A
responsabilidade dos ora recorrentes, consoante assinalou o decisum
combatido, decorreu do seu descontrole administrativo e, outrossim, da
ausência de imprescindível orientação escorreita dirigida ao cliente",
acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso, o relator ressalvou, no entanto, que a
impontualidade do consumidor pode refletir na fixação do valor a ser
indenizado. "Considerando este aspecto e, conseqüentemente, a reduzida
repercussão da lesão, sem olvidar a situação pessoal do ofendido
(magistrado) e o porte econômico do ofensor, tem-se que o montante
adequado para a espécie dos autos (...) é a fixação dos danos morais na
quantia que corresponda a aproximadamente vinte salários mínimos",
afirmou. "Daí a definição no caso do montante de R$ 5 mil", concluiu
Barros Monteiro.