Mantida penhora para garantir crédito de mais de 600 servidores
A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do
Sul (EGRHP-MS) não conseguiu invalidar a penhora sobre imóveis
avaliados em R$ 6,7 milhões (cálculo de 2001) destinada a assegurar a
execução de sentença na qual a empresa foi condenada a pagar diferenças
decorrentes do expurgo inflacionário do Plano Bresser. Integram o
processo mais de 600 servidores da Empaer, uma empresa extinta pelo
governo estadual em 2000.
Os bens da Empaer foram transferidos para a EGRHP-MS, sucessora
temporária, e depois para o Instituto de Desenvolvimento Agrário e
Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (Idaterra), sucessora definitiva.
O TRT-MS considerou ineficaz a transferência de bens penhorados para
uma autarquia estadual, antes da regular extinção da empresa devedora,
com a total quitação das dívidas e obrigações.
Em busca da reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região, que manteve a penhora, a EGRHP entrou com recurso no TST
alegando que os bens da extinta empresa foram transferidos a uma
autarquia estadual (Idaterra) e estão destinados à instalação do Núcleo
Industrial de Dourados (afetados por interesse público), o que os torna
impenhoráveis.
A empresa ainda alega que a decisão de segunda instância desrespeitou a autonomia estadual de gerir o próprio patrimônio.
A relatora do recurso da empresa no TST, ministra Cristina Peduzzi,
rejeitou esses argumentos. Para ela, o TRT-MS "apenas considerou que a
transformação da natureza dos bens penhorados, por ato legislativo, é
ineficaz em relação aos imóveis penhorados", sem que houvesse limitação
à autonomia do Estado.
"Ainda que assim não fosse, o acórdão (decisão) do TRT-MS não
mereceria reparos, pois a autonomia estadual não pode ser utilizada
para prejudicar os particulares", disse Cristina Peduzzi "Os direitos
fundamentais de primeira geração, idealizados para proteger os cidadãos
da atividade estatal, visam coibir justamente a utilização pelo Estado
de suas prerrogativas para beneficiar-se em detrimento de seus
cidadãos".
A relatora enfatizou que a penhora sobre os imóveis foi feita
quando ainda eram penhoráveis e, dessa forma, o Estado não poderia
editar lei para torná-los impenhoráveis, com o objetivo de atender a
interesse próprio e de prejudicar credores que seriam obrigados a
seguir "o tormentoso caminho dos precatórios".
O recurso do Estado do Mato Grosso do Sul, contra a mesma decisão
do TRT-MS, também não foi conhecido. O Estado alegou ter legitimidade
para recorrer por ter interesse na causa. Entretanto, para a relatora,
"não se trata de causa de repercussão estadual ou que demonstre
interesse jurídico do Estado" e, ao contrário da alegação do Estado,
não houve afronta à independência dos poderes, à autonomia e à
competência residual da unidade da federação. Cristina Peduzzi afirmou
que o Tribunal apenas decidiu que, no caso desse processo, "a alteração
legislativa da natureza jurídica dos bens da devedora principal é
ineficaz em relação aos imóveis já penhorados".