TST nega incorporação salarial de parcelas indenizatórias
A cláusula em acordo coletivo de trabalho, que estabelece expressamente
a impossibilidade da incorporação salarial de parcelas concedidas ao
empregado, deve ser observada sob pena de infração ao texto da
Constituição Federal. Sob essa perspectiva, a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho afastou (não conheceu), com base no voto do juiz
convocado José Antônio Pancotti, um recurso de revista interposto, no
TST, por um trabalhador aposentado contra a Petrobrás S/A e a Fundação
Petrobrás de Seguridade Social – Petros.
O inativo pretendia ver reconhecido seu direito à incidência das
parcelas "gratificação contingente" e "participação nos lucros e
resultados" na base de cálculo de sua complementação de aposentadoria.
A pretensão do petroleiro foi até reconhecida em primeira instância,
mas posteriormente foi julgada como improcedente em decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região (com jurisdição no Amazonas e
Roraima).
Insatisfeito, o aposentado ingressou com recurso de revista sob o
argumento de que a gratificação, paga aos empregados da ativa em agosto
de 1996, e a participação nos lucros e resultados, quitada em novembro
de 1997, possuíam natureza salarial. Apoiou sua reivindicação no art.
457, §1º da CLT, que considera as gratificações e outras vantagens como
integrantes do salário e pediu a aplicação do dispositivo em relação à
complementação de aposentadoria.
Sustentou, ainda, a existência de medidas provisórias que conferem
natureza salarial à participação nos lucros e resultados e que a
inclusão das parcelas requeridas em acordo coletivo de trabalho –
firmado entre Petrobrás e sindicato profissional – resultou em "fraude
aos inativos".
A análise feita pelo juiz convocado José Pancotti indicou o acerto
da decisão tomada pelo Tribunal Regional. Após verificar os autos, o
relator constatou que a "gratificação de contingente" não possuiu
natureza salarial, já que foi paga somente uma vez e em decorrência de
liberalidade da empresa, conforme previsão em acordo coletivo. O mesmo
ocorreu em relação à "participação nos lucros", sobre a qual não houve
qualquer menção de incorporação ao salário.
Em seu voto, José Pancotti esclareceu que "as parcelas pagas pela
empresa têm natureza indenizatória, levando-se em conta que o próprio
reclamante (aposentado) transcreve o conteúdo das cláusulas dos acordos
coletivos, na qual é destacada a não incorporação ao salário". Admitir
a hipótese contrária, como reivindicou o aposentado, eqüivaleria ao
desrespeito de princípio constitucional.
"Se as partes celebram acordo coletivo de trabalho definindo que as
parcelas denominadas 'gratificação contingente' e 'participação nos
resultados', pagos uma única vez, não incorporam aos salários, não há
como declarar sua natureza salarial, sob pena de afronta ao art. 7º,
XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento da validade
das convenções e acordos coletivos de trabalho", concluiu José Pancotti.