Preso que freqüenta estudo formal tem direito a resgatar parte do tempo de execução da pena
O condenado que freqüenta estudo formal tem o direito de remir
(resgatar) parte do tempo de execução da pena. Com esse entendimento,
os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negaram, por unanimidade, provimento a recurso especial do Ministério
Público de São Paulo que pedia o cancelamento de decisão da Justiça de
segunda instância que concedera o benefício a um preso matriculado em
curso supletivo.
A remição é um instituto previsto no artigo 126 da Lei de Execução
Penal (LEP) que permite ao preso resgatar parte do tempo de cumprimento
da pena. Esse resgate é feito pelo trabalho. Para cada três dias
trabalhados, o preso pode remir um dia de pena.
No julgamento do recurso especial, os integrantes da Sexta Turma
seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Hamilton
Carvalhido, e fizeram uma interpretação extensiva da LEP. Embora a lei
não faça menção expressa à possibilidade de se considerar o estudo
formal como meio de remição, os julgadores alargaram o sentido da norma
sob o entendimento de que a concessão do direito de resgate da pena por
esse motivo cumpre o objetivo maior da execução penal que é o da
ressocialização do condenado.
A decisão da Sexta Turma reforça a jurisprudência do STJ nesse sentido
e, portanto, deverá nortear julgamentos futuros de casos semelhantes.
Além dessa decisão, há outra ação julgada pelo Tribunal – HC 30.623/SP
– no mesmo sentido. Nessa última ação, o relator, ministro Gilson Dipp,
assim se pronunciou sobre o assunto: "Essa interpretação extensiva ou
analógica, longe de afrontar dispositivo legal, lhe deu, antes, correta
aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar o sentido ou
alcance da lei, para abarcar o estudo dentro do conceito de trabalho,
uma vez que a atividade estudantil, tanto mais que a própria atividade
laboral, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto, que são a
readaptação e a ressocialização do condenado".
O argumento principal utilizado pelo Ministério Público de São Paulo no
recurso especial foi o de que a LEP não autoriza a remição por estudo.
Para o MP, o caso também não configura hipótese de analogia em favor da
parte porque não há lacuna na legislação da execução penal, uma vez que
ela (LEP) não equiparou o trabalho ao estudo.