Corretor de seguros pode ser equiparado a instituição financeira
Corretores de seguros podem ser equiparados a instituições financeiras
em crimes contra o sistema financeiro. A decisão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi dada na análise de
habeas-corpus, apresentado em favor do representante da empresa
Interbrazil Seguradora, Maurício Martinez Paneque, visando ao
trancamento do inquérito policial, instaurado com vistas à apuração de
crimes que teria praticado contra o sistema financeiro nacional.
A Interbrazil protocolou notícia-crime afirmando que a empresa CSI
Corretora de Seguros seria autora de diversos delitos, entre eles
alguns financeiros, consubstanciados na realização de operações
privativas de instituição financeira.
Contra esse ato, o sócio da CSI requereu instauração de inquérito
contra a Interbrazil, pela suposta prática do crime de divulgação de
informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição
financeira, entendendo que sua empresa se enquadrava entre essas.
A defesa de Paneque entrou então com o pedido de habeas-corpus,
sustentando que o corretor de seguros não pode ser equiparado à
instituição financeira e, portanto, não haveria que se falar em crime
contra o sistema financeiro. Nesse sentido, pedia o trancamento do
inquérito policial por ausência de justa causa, por atipicidade da
conduta e pela ausência de fato punível.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar habeas-corpus
anterior referente ao caso, entendeu que a alegação da defesa, de a
vítima não ser instituição financeira, demanda exame detalhado das
provas, não restando óbvia a atipicidade da conduta da Interbrazil.
Ainda, citou parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que
afirma que a atividade de corretagem de seguros, nos termos da
regulamentação prevista em lei, é parte importante do processo de
captação de adesão de seguros no mercado, integrando-a de modo
essencial. Não seria, portanto, uma mera intermediária entre segurados
e seguradora, como entendem os réus.
Dessa forma, não estaria comprovada nem descartada a natureza
financeira da empresa no caso específico. Além disso, para o relator,
ministro Gilson Dipp, o entendimento do STJ é de que o simples
indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento
ilegal reparável por meio de habeas-corpus. Por esses motivos, a Quinta
Turma, por unanimidade, negou o pedido de habeas-corpus.