Município é responsável por morte de menor em buraco
O município de Costa Rica (MS) deve pagar indenização a Maria Aparecida
da Silva pela morte de seu filho único, de 11 anos, em decorrência de
acidente em buraco causado pelas águas da chuva. A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela negligência da
municipalidade, ensejadora da responsabilidade subjetiva.
Maria Aparecida propôs a ação indenizatória para obter uma pensão
vitalícia no montante de dois salários mínimos mensais e despesas do
funeral de seu único filho. A morte do menino se deu em decorrência de
acidente em buraco (voçoroca) causado pelas águas da chuva, o que veio
a vitimá-lo por asfixia.
Em primeira instância, a indenização foi fixada em um salário mínimo
mensal, desde a ocorrência do fato (8/12/1994) até o dia em que a
criança completaria 25 anos de idade (28/12/2004). O município apelou,
e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, à unanimidade de votos,
julgou improcedente o pedido indenizatório. "Não demonstrada a
neglicência do Poder Público municipal, na morte, por soterramento de
menor, em erosão em via pública, impõe-se a reforma de sentença que
julga o pedido indenizatório", decidiu.
No STJ, o ministro Castro Meira, relator do processo, entendeu que,
embora a municipalidade tenha adotado medida de sinalização da área
afetada pela erosão pluvial, deixou de proceder ao seu completo
isolamento, bem como de prover com urgência as obras necessárias à
segurança do local. "Este fato caracteriza neglicência, ensejadora da
responsabilidade subjetiva".
Quanto à quantificação da indenização, o ministro lembrou a
jurisprudência do Tribunal e fixou a pensão em dois terços do salário
mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade
até o seu 25º aniversário, calculado mês a mês, com correção monetária
plena.