Cláusulas gravadas em bens imóveis, por doador já falecido, não podem ser canceladas

Cláusulas gravadas em bens imóveis, por doador já falecido, não podem ser canceladas

Bens imóveis, gravados por doador, já falecido, no ato da doação, com cláusulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade, não podem ter tais cláusulas canceladas. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal que não conheceu do recurso especial dos donatários Beatriz Aguiar Maia Saliba e outros.

Eles foram à Justiça, pretendendo obter o cancelamento das cláusulas, para que fosse efetuada a venda do imóvel, já velho. Alegaram dificuldade para gerir o imóvel, que necessita de reforma urgente, não gerando rendimentos razoáveis e causando prejuízos aos donatários. Os proprietários afirmaram, ainda, que o aumento no número de sucessores tornaria mais recomendável a venda.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, manteve a sentença, entendendo ser "inadmissível a pretensão dos donatários de verem cancelar as cláusulas de inalienabilidade, de incomunicabilidade e de impenhorabilidade, gravadas por doador já falecido, no ato de doação de imóvel, eis que o aumento do número de sucessores e a dificuldade de gerência dos imóveis não eliminam a restrição imposta à propriedade quanto ao poder de dispor o bem gravado com tais ônus".

Segundo o processo, o texto da escritura de doação e as respectivas anotações de registros contêm disposição expressa das referidas cláusulas. "O imóvel doado e os seus rendimentos não farão parte da comunhão legal existente ou que venha a existir entre os donatários e seus cônjuges, e será por eles donatários, administrados; que esse imóvel, bem como seus frutos e rendimentos, será inalienável e impenhorável, durante a vida dos donatários", consta do documento.

Em parecer sobre o caso, o representante do Ministério Público Gilvando Almeida Botelho afirmou ser inadmissível o cancelamento dos gravames, a teor do art. 1.676 do Código Civil. Vislumbrou, no entanto, a possibilidade de que a alienação eventualmente poderia ocorrer desde que as cláusulas fossem repassadas para outro bem obrigatoriamente adquirido. Opinou, ainda, que fosse alterado o dispositivo da sentença, de improcedência para carência de ação, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

"O aumento do número de descendentes e a eventual dificuldade de administração dos imóveis, somado às várias ações ajuizadas contra os inquilinos a inviabilizar a gerência dos bens, não se mostra capaz de afastar os preceitos legais que impõem a irretratabilidade da vontade manifestada pelo doador falecido", observou o acórdão do Tamg. "Se o doador, Francisco Marques da Silva Maia, estabeleceu, no ato da liberalidade, o tempo de duração das cláusulas restritivas, ou seja, enquanto os donatários forem vivos, serão estas indubitavelmente vitalícias, isto é, até que sobrevenha o óbito dos donatários", acrescentou. Modificou, no entanto, a sentença de improcedência, considerando extinto o processo sem julgamento do mérito.

Os proprietários recorreram ao STJ, insistindo nos argumentos, mas a decisão da Justiça mineira foi mantida. "Se o imóvel apresenta dificuldades práticas, resolve-se pela venda, mas com a sua substituição, por outro, com sub-rogação das mesmas cláusulas, solução possível e recomendável, harmonizando-se a vontade do doador e a solução do problema", considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo no STJ, ao votar pelo não-conhecimento do recurso. "Mas, aí, acentuou a Corte a quo (a de origem) que nenhum interesse a tanto demonstraram os requerentes; desejam, pura e simplesmente, a venda pela extinção da cláusula restritiva, o que não tem, então, como ser", afirmou. "A venda, pura e simples, foi tida pelo Tribunal de Alçada como injustificada, e, no ponto, para se chegar a conclusão diversa, somente com o reexame dos fatos da causa, o que é obstado ao STJ fazer, ao teor da Súmula nº 7", acrescentou o ministro.

Ele observou, no entanto, que a alteração da sentença de improcedência pela extinção do processo sem julgamento do mérito, feita pelo Tamg, abriu a possibilidade de uma eventual e futura sub-rogação, atenuando a situação dos donatários.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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