Periculosidade não incide sobre cálculo de horas de sobreaviso
O adicional de periculosidade não produz reflexos sobre o cálculo das
horas de sobreaviso, período em que o trabalhador fica à disposição da
empresa para atividades eventuais. A tese foi adotada pelo ministro
Renato de Lacerda Paiva (relator) e integrantes da Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de
revista interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE),
do Rio Grande do Sul.
O recurso da estatal gaúcha voltou-se contra decisão tomada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio
Grande do Sul). O órgão de segunda instância assegurou ao espólio
(representação judicial dos herdeiros) de um eletricitário a percepção
das horas de sobreaviso com a incidência do adicional de
periculosidade.
Segundo o TRT, adicional de periculosidade pago com habitualidade
integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Com
base em dispositivo da CLT (Art. 457, §1º), o acórdão regional
registrou que não apenas a importância fixa estipulada está integrada
ao salário, como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens, e abonos pagos pelo empregador.
Em seu voto, o ministro Renato Paiva discordou do TRT com base na
Orientação Jurisprudencial nº 174 da Subseção de Dissídios Individuais
– 1 do TST, segundo a qual "durante as horas de sobreaviso, o empregado
não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a
integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas".
A outra matéria questionada no recurso pela CEEE não foi objeto de
alteração pela Segunda Turma do TST. A empresa também pretendia
reformular a parte da decisão regional em que foi assegurada a
integração do adicional de periculosidade sobre o cálculo das horas
extraordinárias. De acordo com a tese da estatal, a hipótese
representaria uma violação do art. 457, § 1º da CLT e à jurisprudência
do TST pois o adicional não possuiria natureza salarial.
O relator do recurso, contudo, observou que a decisão do TRT-RS
sobre a questão foi acertada, pois coincidente com a nova redação
conferida ao Enunciado nº 191 do TST. De acordo com a súmula, o
adicional de periculosidade tem sua incidência restrita ao salário
básico, com exceção dos eletricitários. A essa categoria profissional,
a que pertencia o ex-empregado da CEEE, "o adicional de periculosidade
reflete sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.