Não incide ICMS na venda de bens salvos de sinistros
A operação de venda de bens sinistrados, por compor o contrato de
seguro, não pode ser objeto de tributação por lei estadual, estando,
por conseguinte, fora do alcance de incidência do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias (ICMS). Com esse entendimento, os ministros
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiram o
pedido da Sul América Companhia Nacional de Seguros e de mais 28
seguradoras para que o ICMS não incida sobre as operações relativas à
alienação de salvados.
As seguradoras ajuizaram uma ação contra o Estado do Rio de Janeiro
para que este deixasse de tributar o ICMS sobre suas operações de
vendas de bens salvados sub-rogatórios de sinistros. Pediram também que
o Estado se abstivesse de praticar quaisquer atos que objetivassem à
cobrança do imposto.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para
"declarar que não incide o ICMS sobre as operações relativas à
circulação de mercadorias e serviços – sobre as operações realizadas
pelas seguradoras relativamente à alienação de salvados". Além disso,
condenou o Estado do Rio de Janeiro a abster-se de praticar atos que
objetivem cobrança do ICMS e de eventuais acessórios sobre operações
relativas a salvados.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação, e o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso do Estado e julgou
prejudicado o recurso das seguradoras. "A seguradora, aceitando os
salvados e os alienando após indenizar o segurado, é contribuinte do
ICMS porque seu objetivo foi o de realizar ato lucrativo caracterizado
como ato de comércio", decidiu.
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o
entendimento da Corte é que, na venda de bens salvados de sinistro pelo
segurador, incide o ICMS, enunciado da Súmula 152/STJ.
"Assim, de início, minha posição era aderir a esse entendimento,
adotando os mesmos fundamentos que o têm sustentado. Todavia, chegou ao
meu entendimento que o Supremo Tribunal Federal, em Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, deferiu liminares suspendendo as expressões "e a
seguradora" das respectivas leis estaduais que, em razão de permissão
contida nessa expressão, determinavam a incidência do ICMS sobre a
venda de bens salvados de sinistros operada pelas seguradoras", frisou.
Assim, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que, diante do
posicionamento do Supremo, as seguradoras têm razão. "Tenho que as
seguradoras, ao venderem os salvados, fazem-no com o intuito de se
ressarcirem das despesas das indenizações que são obrigadas a honrar
por força do contrato. Elas adquirem os salvados quanto houverem de
pagar indenização integral em razão da perda de pelo menos 75% do valor
segurado".
Para o relator, a Lei nº 6.404/77 e os Decretos Estaduais nº 1.088/77 e
8.050/85 do Estado do Rio de Janeiro, ao determinarem a tributação da
venda dos bens sub-rogatórios salvados de sinistros pelas seguradoras,
vêm de encontro aos artigos 3º e 110 do Código Tributário Nacional, 1º
do Decreto-Lei nº 406/88 e nº 73 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
"Faço apenas a ressalva de que a operação de venda aqui tratada e que
se encontra fora do alcance da tributação do ICMS refere-se aos bens
salvados de sinistros, imprestáveis ao uso a que se destinavam",
assinalou.
Esse novo entendimento da Seção pode revogar a Súmula 152. Na ocasião,
não foi feito porque a revogação só pode ser feita com a maioria
absoluta dos integrantes da Seção, o que não aconteceu.