Trabalho intelectual dá direito a equiparação salarial
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (negou
provimento) um agravo de instrumento da Telebahia Celular contra
decisão que a condenou ao pagamento de equiparação salarial a uma
advogada da empresa.
O direito à equiparação foi reconhecido pela Vara do Trabalho de
Salvador. De acordo com a sentença, não havia dúvidas de que a advogada
exercia as mesmas atividades do paradigma (empregado tomado como base
para o pedido). Ambos trabalhavam no setor jurídico e realizavam
audiências. A Telebahia, porém, alegava que o trabalho intelectual não
seria suscetível de equiparação "dado o grau de subjetividade que lhe é
ínsito, tendo em vista, por exemplo, o estilo de linguagem,
experiências culturais, conhecimentos técnicos".
A jurisprudência do TST, porém, reconhece a possibilidade de
equiparação salarial em caso de trabalho intelectual, desde que
atendidos os requisitos do art. 461 da CLT. A Orientação
Jurisprudencial nº 298 da SDI-1 prevê que o trabalho, nesses casos,
"seja avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios
objetivos". Pelo texto do art. 461 da CLT, "sendo idêntica a função, a
todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade". A CLT define como "trabalho de igual valor"
aquele que for feito "com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a dois anos".
O relator do agravo de instrumento da Telebahia, juiz convocado
Walmir de Oliveira Costa, observou que "a condenação no pedido de
equiparação salarial decorreu do exercício judicial valorativo da prova
oral e documental produzida. Ao confrontar as atividades
simultaneamente prestadas por paradigma e reclamante, ambas advogadas,
concluiu o TRT, soberano na avaliação das provas, que se fazem
presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da pretensão
equiparatória, sendo incabível recurso de revista para reexame dessa
matéria". Diante da impossibilidade de revisão de fatos e provas pelo
TST, a Turma negou provimento ao agravo.