É competência da Justiça Federal julgar rematrícula em instituição particular de ensino superior
A Justiça Federal é quem deve processar e julgar ação ajuizada contra
estabelecimento de ensino superior particular tutelado pelo Ministério
da Educação. A decisão do ministro José Delgado, da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), segue o entendimento já consolidado
no Tribunal, segundo o qual é aquela autoridade, nessa condição,
pratica ato delegatório do poder público, conforme dispõe o artigo 1º,
parágrafo 1º, da Lei nº 1.533/51.
A questão foi decidida em um conflito de competência no qual o Juízo de
direito da 20ª Vara Cível e o Federal da 15ª Vara Cível, ambas de
Brasília (DF), discutem quem é o competente para apreciar ação visando
a resguardar o direito de se efetuar rematrícula em curso superior sem
a necessidade de quitação das parcelas em atraso no semestre letivo em
curso. O aluno pretendia a rematrícula na Instituição Euro-Americana de
Educação Ciência e Tecnologia, que entendeu não ser possível atender o
requerimento pois haveria o impedimento em razão, segundo se alega, de
débitos financeiros pendentes junto a Instituição.
Ao apreciar a questão, o relator, ministro José Delgado, que a
competência é da competência da Justiça Federal processar e julgar ação
ajuizada contra estabelecimento de ensino superior particular. Segundo
destaca o ministro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em
relação a matrículas no ensino superior, em universidade particular –
em que o estudante busca efetivar a renovação de sua matrícula,
impedida por dirigente da faculdade, em face de débitos pendentes –,
considera que todos esses casos são de competência da Justiça Federal.
O despacho desfavorável de matrícula em razão de débito anterior com a
Universidade privada é matéria que ultrapassa questão meramente
contratual, pois envolve questão relacionada ao acesso ao ensino,
portanto está inserida no contexto do ato administrativo decorrente do
exercício de função pública delegada pelo Estado. Nessas
circunstâncias, a competência para o julgamento da ação mandamental
pertence à Justiça Federal.