Justiça do Trabalho pode executar acordo firmado com MPT

Justiça do Trabalho pode executar acordo firmado com MPT

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para cobrar, na Justiça do Trabalho, o cumprimento dos termos de ajuste de conduta com ele firmados e não cumpridos. Com base neste entendimento, e no art. 876, caput, da CLT, que define os termos de ajuste como espécie de título executivo extrajudicial no processo do trabalho, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a um agravo de instrumento interposto por um pecuarista de Minas Gerais contra ação de execução movida pelo Ministério Público do Trabalho visando ao cumprimento de cláusulas integrantes de termo de compromisso firmado entre as partes.

Em fevereiro de 2001, o pecuarista, proprietário da Fazenda Cristo Rey, no município mineiro de Conselheiro Pena, assinou termo de compromisso e ajuste de conduta perante o Ministério Público do Trabalho, pelo qual se comprometia a cumprir, num prazo de quinze dias, obrigações como registrar todos os seus trabalhadores, pagar o salário mínimo legal até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, pagar o décimo-terceiro salário dentro do prazo legal, recolher regularmente o FGTS, conceder e remunerar as férias de seus empregados e não exigir horas extras acima do limite legal de duas horas por dia. O acordo previa multa de R$ 1 mil por empregado a cada obrigação descumprida e dobrada em caso de reincidência.

Em agosto de 2002, a Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais realizou inspeção na fazenda e constatou que as cláusulas relativas ao FGTS e às férias não estavam sendo cumpridas. O Ministério Público intimou o pecuarista a recolher a multa ou justificar o descumprimento das obrigações, sob pena de execução. Mantidas as irregularidades, foi ajuizada a ação de execução do termo. Em fevereiro de 2003, a Vara do Trabalho de Aimorés (MG) determinou a penhora de bens e de valores em conta bancária no valor de R$ 51 mil.

O fazendeiro, alegando que o termo de ajuste não é título executivo porque não consta das hipóteses previstas no art. 585, VII do Código de Processo Civil, tentou de várias formas impedir que fosse executado, ajuizando sucessivamente embargos à execução, agravo de petição, embargos declaratórios e recurso de revista. Todos foram negados, levando-o a ajuizar o agravo de instrumento junto ao TST, tentando que o recurso de revista fosse apreciado.

O relator do agravo, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, observou que os títulos executivos passíveis de execução no processo do trabalho são aqueles previstos na CLT, não cabendo a utilização do CPC no caso concreto. "É indubitável que o agravante [o fazendeiro] deduz defesa contra expresso texto de lei, adotando conduta típica de litigante de má-fé, uma vez que o título objeto de cobrança não poderia mesmo constar do art. 585, VII do CPC, que enumera os títulos executivos extrajudiciais no processo comum", afirmou em seu voto. Embora não tenha aplicado multa pela litigância de má-fé, "para não onerar ainda mais o agravante", o relator advertiu-o para "não insistir nesse tipo de conduta que atenta contra o conteúdo ético do processo".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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