Justiça do Trabalho pode executar acordo firmado com MPT
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para cobrar, na
Justiça do Trabalho, o cumprimento dos termos de ajuste de conduta com
ele firmados e não cumpridos. Com base neste entendimento, e no art.
876, caput, da CLT, que define os termos de ajuste como espécie de
título executivo extrajudicial no processo do trabalho, a Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a um
agravo de instrumento interposto por um pecuarista de Minas Gerais
contra ação de execução movida pelo Ministério Público do Trabalho
visando ao cumprimento de cláusulas integrantes de termo de compromisso
firmado entre as partes.
Em fevereiro de 2001, o pecuarista, proprietário da Fazenda Cristo
Rey, no município mineiro de Conselheiro Pena, assinou termo de
compromisso e ajuste de conduta perante o Ministério Público do
Trabalho, pelo qual se comprometia a cumprir, num prazo de quinze dias,
obrigações como registrar todos os seus trabalhadores, pagar o salário
mínimo legal até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, pagar
o décimo-terceiro salário dentro do prazo legal, recolher regularmente
o FGTS, conceder e remunerar as férias de seus empregados e não exigir
horas extras acima do limite legal de duas horas por dia. O acordo
previa multa de R$ 1 mil por empregado a cada obrigação descumprida e
dobrada em caso de reincidência.
Em agosto de 2002, a Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais
realizou inspeção na fazenda e constatou que as cláusulas relativas ao
FGTS e às férias não estavam sendo cumpridas. O Ministério Público
intimou o pecuarista a recolher a multa ou justificar o descumprimento
das obrigações, sob pena de execução. Mantidas as irregularidades, foi
ajuizada a ação de execução do termo. Em fevereiro de 2003, a Vara do
Trabalho de Aimorés (MG) determinou a penhora de bens e de valores em
conta bancária no valor de R$ 51 mil.
O fazendeiro, alegando que o termo de ajuste não é título executivo
porque não consta das hipóteses previstas no art. 585, VII do Código de
Processo Civil, tentou de várias formas impedir que fosse executado,
ajuizando sucessivamente embargos à execução, agravo de petição,
embargos declaratórios e recurso de revista. Todos foram negados,
levando-o a ajuizar o agravo de instrumento junto ao TST, tentando que
o recurso de revista fosse apreciado.
O relator do agravo, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa,
observou que os títulos executivos passíveis de execução no processo do
trabalho são aqueles previstos na CLT, não cabendo a utilização do CPC
no caso concreto. "É indubitável que o agravante [o fazendeiro] deduz
defesa contra expresso texto de lei, adotando conduta típica de
litigante de má-fé, uma vez que o título objeto de cobrança não poderia
mesmo constar do art. 585, VII do CPC, que enumera os títulos
executivos extrajudiciais no processo comum", afirmou em seu voto.
Embora não tenha aplicado multa pela litigância de má-fé, "para não
onerar ainda mais o agravante", o relator advertiu-o para "não insistir
nesse tipo de conduta que atenta contra o conteúdo ético do processo".