Cobrança de ICMS incide sobre serviço disponível pela NET
O benefício fiscal de que dispõe a NET/BH relativamente ao ICMS sobre
os serviços de TV a Cabo não pode ser estendido ao novo serviço que a
empresa coloca à disposição dos seus assinantes, o qual lhes permite
ingresso por meio de "banda larga" aos provedores de acesso da
internet. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), segundo o qual o serviço oferecido é novo, diferenciado
e como tal não passível de benefício.
A NET Belo Horizonte Ltda. impetrou mandado de segurança contra
ato do Secretário da Fazenda de Minas Gerais argumentando ser
concessionária de serviços de TV a Cabo, ou, na forma prevista nas Leis
8.977/95 e 9.472/97 e Resolução/Anatel 190, prestadora de "serviço de
comunicação de massa por assinatura".
Segundo a empresa, isso permitiu o uso das redes de cabos e de
fibras óticas dessas prestadoras de serviço de comunicação pelas
empresas provedoras de acesso à internet e pelas empresas de TV a Cabo.
"A Net passou a disponibilizar suas redes de cabos e fibras óticas,
exclusivamente aos seus próprios assinantes, a fim de que pudessem
estes dispor de ingresso melhor e mais rápido aos provedores de acesso
da internet, através de um sistema denominado Vírtua", afirmou a defesa.
Além disso, ressaltou que este serviço não se confunde e nem
substitui os de acesso à internet, prestados aos assinantes pelos
provedores de acesso, de cuja relação jurídica a NET não participa.
"Assim, a empresa formulou consulta à Secretaria de Estado da Fazenda
quanto à possibilidade de obter o benefício fiscal, consistente no
recolhimento do ICMS desse serviço, calculado sobre base reduzida, na
forma prevista para as operações de TV a Cabo, obtendo uma resposta
negativa".
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu o pedido.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando que o serviço de TV
a Cabo não consiste única e exclusivamente na transmissão instantânea
de imagem e som, mas na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, ou
ainda de outros sinais de telecomunicações, prestados na forma de
comunicação de massa de que trata a Resolução/Anatel 190/99, com as
múltiplas características exigidas pela Resolução/Anatel 73/98.
A relatora, ministra Eliana Calmon, lembrou que o entrelaçamento
eletrônico de prestações de serviços ocasiona uma certa confusão quanto
às normas jurídicas que disciplinam as diversas relações, podendo-se
tomar, às vezes, uma atividade-meio como um serviço-fim.
"Assim, o provimento de acesso à internet é um mecanismo que se
aproveita de uma mídia preexistente, da qual não pode prescindir para
efetivar o fenômeno comunicacional entre o usuário e o provedor. Esse
serviço não se confunde com o de prestação de serviço de provedor, uma
segunda etapa dentro de um esquema gradual de acesso à internet. Este
último, segundo minha ótica, é serviço de valor adicionado e como tal
não rende ensejo ao ICMS", afirmou a ministra.
Na hipótese dos autos, frisou a ministra, estamos a tratar de um meio
físico de comunicação que, na hipótese, é prestado sob a forma de
serviço de banda larga. "Se do mesmo serviço se tratasse, poder-se-ia
ligar o computador no local onde está interligada a TV a cabo e assim
obter-se o acesso à internet. Entretanto, não é assim que funciona, de
sorte que se tem, sem dúvida alguma, um serviço diferenciado e como tal
não passível de benefício, visto que se trata, como reconheceu o Fisco
estadual, de um novo serviço".