Indicação de bens à penhora deve ter sua comercialização como suporte razoável
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) indeferiu pedido da empresa Fundição Especializada Industrial
Ltda. para que fossem admitidos os bens nomeados por ela à penhora. A
relatora, ministra Eliana Calmon, observou que o entendimento da Corte
é no sentido de que o julgador deve obedecer ao Código do Processo
Civil (CPC), sendo possível a flexibilização quando há motivos
relevantes pelos quais a penhora deva recair em bem com menor liquidez.
A Fundição recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, em ação de execução fiscal para a cobrança de
crédito referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), do mês de junho de 2001, recusou sua oferta de bens à penhora.
"Os bens nomeados não detinham liquidez e encontravam-se em
desconformidade com a ordem de preferência preceituada pelo artigo 11
da Lei 6.830/80", decidiu.
Segundo a defesa da empresa, ela obedeceu a ordem legal, porque
não detém outros bens livres e desembaraçados, devendo a execução ser
promovida da forma menos gravosa para o devedor.
A ministra Eliana Calmon lembrou que a jurisprudência do Tribunal
tem consagrado que a ordem de nomeação de bens à penhora deve ser
seguida pelo julgador, mas não em caráter absoluto, o que enseja ao
executado demonstrar a necessidade de quebra da ordem.
"No presente caso, a justificativa da exeqüente para a recusa dos
bens oferecidos à penhora foi considerada satisfatória pelo Tribunal a
quo, que reconheceu serem de difícil liquidez. Tal premissa não pode
ser afastada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Incide na vedação do mesmo
verbete o exame das alegações da recorrente acerca da liquidez dos
referidos bens e da ausência de outros meios de garantia do juízo
exeqüendo, uma vez que a análise dessas questões implicariam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos", assinalou a
ministra.