Supermercados não podem vender remédios
A Medida Provisória 542/94, que dispunha sobre o Plano Real e
autorizava os supermercados a vender remédios anódinos, aqueles que não
precisam de receita médica para serem comercializados, omitiu o
dispositivo legal que autorizava a venda ao ser convertida na Lei nº
9.069/95. Portanto, não sendo convertida em lei ordinária, a
autorização legal perdeu sua eficácia, retornando ao texto original,
excluindo de forma definitiva a possibilidade de os supermercados
comercializarem os medicamentos.
Com esse entendimento, o qual cria uma jurisprudência que deverá ser
aplicada nos próximos casos semelhantes, a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou o pedido da empresa
comercial G. Barbosa & Cia. Ltda, supermercado do município de
Nossa Senhora do Socorro, no interior do Estado de Sergipe. O
supermercado entrou na Justiça com mandado de segurança, alegando haver
recebido correspondência do chefe da Divisão de Vigilância Sanitária da
Secretaria de Saúde daquele Estado, assinalando-lhe um prazo de 30 dias
para retirar todos os medicamentos, mesmo os anódinos, de seus
estoques, após o que os infratores seriam punidos.
Argumentou a empresa ser esse ato uma interferência ilegítima do setor
público na iniciativa privada com o único propósito de proteger o
monopólio das farmácias e dos laboratórios. Afirmou que o País vive
hoje dentro dos princípios constitucionais da livre concorrência e da
livre iniciativa, num panorama mundial de economia globalizada. Por
isso, não há mais espaço nem respaldo para reservas de mercado,
inclusive essa, criada por pressão dos laboratórios internacionais, que
garantiu o monopólio do comércio de medicamentos às farmácias e
drogarias.
A segurança foi concedida pelo juiz de primeiro grau, mas a Câmara
Cível do Tribunal de Justiça acolheu a apelação do Estado de Sergipe e
cassou a segurança por não existir, no caso, direito líquido e certo.
Ao examinar agora o recurso de G. Barbosa & Cia. Ltda contra essa
decisão, a Primeira Turma do STJ, acolhendo voto do relator do
processo, ministro Francisco Falcão, definiu não poderem os
supermercados comercializar medicamentos anódinos, visto que a medida
provisória que permitia o comércio havia sido alterada exatamente para
suprimir essa autorização, quando de sua conversão em lei.
Assim, para o ministro Francisco Falcão, não havendo a lei mantido o
entendimento constante da medida provisória, de estender aos
supermercados o conceito de dispensários de medicamentos anódinos,
ficou automaticamente cassada a autorização no momento em que a lei
resultante da medida provisória deixou de considerá-los dispensários,
logo, retirando-lhes a autorização para a venda dos anódinos.