Advogado não é obrigado a negar autoria de crime cometido por réu confesso

Advogado não é obrigado a negar autoria de crime cometido por réu confesso

O advogado não é obrigado a negar a autoria de crime cometido por pessoa a quem ele representa se a própria representada confessou o delito no curso do inquérito policial e do processo penal e se a confissão estiver amparada em outras provas. Esse entendimento embasou a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar pedido de habeas-corpus proposto em favor de um padrasto acusado de atentado violento ao pudor contra a enteada de seis anos .

No caso julgado, o responsável pelo ajuizamento do habeas-corpus alegou que a defesa do réu na primeira e na segunda instância da Justiça de Goiás foi insuficiente. Sustentou que o defensor do acusado não inquiriu nenhuma das testemunhas durante a audiência ocorrida no curso do processo e que sua defesa final foi "parcimoniosa, carente de motivação" e sequer desenvolveu argumentos favoráveis a ele, limitando-se a pedir que sua pena fosse imposta em grau mínimo.

Na ação proposta contra o acusado, verificou-se que os depoimentos prestados por ele à polícia e à justiça, nos quais confessava a prática do crime, continham diversos pontos em comum com as declarações feitas por sua ex-mulher e mãe da vítima, pela própria vítima e por outras testemunhas. "A admissão da autoria, por parte do representante técnico do acusado, quando nem ele próprio nega a prática dos crimes e cuja confissão é amparada em todos os demais elementos de prova, é uma alternativa possível, mas nada razoável, porque desacredita e desmoraliza a própria defesa, que não é obrigada a negar a autoria nessas condições", escreveu o relator do caso, ministro Paulo Medina.

Em seu relatório, o ministro esclareceu que o advogado do réu também não é obrigado a formular perguntas às testemunhas. Ele ressalvou que, no caso em questão, as testemunhas de defesa não sabiam nada sobre os fatos criminosos atribuídos ao acusado e, por isso, limitaram-se a informar que ele possuía uma boa conduta social. Assim, não havia mesmo razão para que a defesa fizesse novas perguntas a essas testemunhas depois que elas foram ouvidas pelo juiz. Assim, no entendimento do relator, o fato de o defensor não formular perguntas às testemunhas não é deficiência que autorize a nulidade do processo. A decisão da Sexta Turma de negar o habeas-corpus foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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