Advogado não é obrigado a negar autoria de crime cometido por réu confesso
O advogado não é obrigado a negar a autoria de crime cometido por
pessoa a quem ele representa se a própria representada confessou o
delito no curso do inquérito policial e do processo penal e se a
confissão estiver amparada em outras provas. Esse entendimento embasou
a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar
pedido de habeas-corpus proposto em favor de um padrasto acusado de
atentado violento ao pudor contra a enteada de seis anos .
No caso julgado, o responsável pelo ajuizamento do habeas-corpus alegou
que a defesa do réu na primeira e na segunda instância da Justiça de
Goiás foi insuficiente. Sustentou que o defensor do acusado não
inquiriu nenhuma das testemunhas durante a audiência ocorrida no curso
do processo e que sua defesa final foi "parcimoniosa, carente de
motivação" e sequer desenvolveu argumentos favoráveis a ele,
limitando-se a pedir que sua pena fosse imposta em grau mínimo.
Na ação proposta contra o acusado, verificou-se que os depoimentos
prestados por ele à polícia e à justiça, nos quais confessava a prática
do crime, continham diversos pontos em comum com as declarações feitas
por sua ex-mulher e mãe da vítima, pela própria vítima e por outras
testemunhas. "A admissão da autoria, por parte do representante técnico
do acusado, quando nem ele próprio nega a prática dos crimes e cuja
confissão é amparada em todos os demais elementos de prova, é uma
alternativa possível, mas nada razoável, porque desacredita e
desmoraliza a própria defesa, que não é obrigada a negar a autoria
nessas condições", escreveu o relator do caso, ministro Paulo Medina.
Em seu relatório, o ministro esclareceu que o advogado do réu também
não é obrigado a formular perguntas às testemunhas. Ele ressalvou que,
no caso em questão, as testemunhas de defesa não sabiam nada sobre os
fatos criminosos atribuídos ao acusado e, por isso, limitaram-se a
informar que ele possuía uma boa conduta social. Assim, não havia mesmo
razão para que a defesa fizesse novas perguntas a essas testemunhas
depois que elas foram ouvidas pelo juiz. Assim, no entendimento do
relator, o fato de o defensor não formular perguntas às testemunhas não
é deficiência que autorize a nulidade do processo. A decisão da Sexta
Turma de negar o habeas-corpus foi unânime.