Projeção do aviso prévio exclui indenização adicional
A projeção do aviso prévio que prorroga o desligamento do trabalhador
demitido para momento posterior à data-base da categoria profissional,
isenta o empregador do pagamento de indenização adicional previsto na
legislação específica. Sob esse entendimento, expresso no voto da
ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Subseção de Dissídios
Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu
embargos em recurso de revista que lhes foram interpostos pelo Banco de
Crédito Nacional (BCN S/A).
Estabelecida pelas Leis nº6.708/79 e 7.238/84, a indenização
adicional corresponde a um salário mensal devido ao empregado
dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a
data de sua correção salarial, ou seja, a data-base.
No caso concreto, uma ex-empregada do BCN foi dispensada sem justa
causa em 13 de agosto de 1996. Como a data-base da categoria dos
bancários recai em 1º de setembro, a Justiça do Trabalho do Espírito
Santo reconheceu à trabalhadora, dentre outras verbas, o direito ao
pagamento de indenização adicional, tendo em vista a demissão ter
ocorrido dias antes da data-base.
O fato do aviso prévio indenizado ter projetado a data do
desligamento da bancária para 12 de setembro de 1996 não foi
considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho capixaba. "A indenização
adicional é devida, havendo projeção do aviso prévio ou não. Assim, se
a dispensa efetivamente ocorreu nos trinta dias que antecedem a
data-base da categoria é devida a indenização adicional", registrou o
acórdão regional, que também citou o Enunciado 314 do TST.
O entendimento regional levou à interposição de recurso de revista
em que o BCN frisou que a Lei nº 7.238/84 condiciona o pagamento da
indenização à ocorrência de dispensa no período de trinta dias que
antecede a data-base. Sustentou que o desligamento ocorreu após a
data-base em razão do aviso prévio indenizado, que integra a duração do
contrato para todos os efeitos legais, conforme previsão do Enunciado
nº 182 do TST.
No primeiro exame sobre a matéria no TST, a Quarta Turma afastou
(não conheceu) o recurso de revista, mas na SDI-1 o resultado da
demanda foi alterado. "O Enunciado nº 314, ao fazer remissão ao
Enunciado nº 182, determina que sejam considerados os efeitos do aviso
prévio quando debatida questão relativa à indenização adicional",
esclareceu a ministra Cristina Peduzzi.
Diante dessa interpretação, construída pela jurisprudência do TST,
a relatora demonstrou que a indenização não era devida à bancária.
"Assim, ocorrido o fato concreto da demissão no período anterior de
trinta dias, mas tendo o contrato de trabalho sido extinto após a
data-base, em razão da projeção do aviso prévio, não é devida a
indenização adicional a que aludem as Leis nos 6.708/79 e 7.238/84",
concluiu Cristina Peduzzi ao determinar a exclusão da referida parcela
da condenação trabalhista imposta ao BCN.