Associação não pode cobrar parcelas devidas por morador que já se desassociou
Por maioria, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) mantiveram decisão que indeferiu pedido de cobrança da
Associação de Moradores do Vale do Eldorado (RJ) contra Marcus
Bartolomeu de Alencar. Para o relator, ministro Aldir Passarinho
Junior, a partir do momento em que o indivíduo se desassociou, não se
obriga mais a pagar o rateio das despesas da associação.
Em primeira instância, o pedido de cobrança foi julgado improcedente
porque a Associação não é loteadora ou incorporadora e não há
condomínio instituído no local, sendo cada proprietário titular único
do seu imóvel. "As propriedades são interligadas por vias públicas, com
saneamento, segurança, iluminação e pavimentação dos órgãos públicos e
os benefícios trazidos pela associação à comunidade apenas acrescem os
serviços já existentes", sentenciou.
Inconformada, a Associação apelou. O Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou provimento considerando que as despesas de
entidade de natureza associativa com a finalidade de prestar serviços
de caráter público a moradores de determinado local, ausente a
co-propriedade, não se destinam à conservação de coisa comum e, como
conseqüência, a qualidade de associado é voluntária.
No STJ, a Associação argumentou que propôs a ação de cobrança de
contribuições em atraso por Marcus, que dela faz parte, e
correspondente aos serviços prestados e colocados à disposição dos
associados. "Durante muitos anos, o autor efetuou as suas contribuições
mensais. Além disso, é indevido que alguém se beneficie dos serviços
prestados e por eles não pague."
Para o ministro, no caso, cuida-se de uma mera associação, reunindo os
moradores de determinada área que a ela se filiaram e que se obrigavam
ao pagamento do rateio das despesas até o desligamento, condicionado ao
fim da gestão da junta administrativa. Portanto, ressaltou, havia
expressa previsão de desligamento, desde que respeitado tal prazo, uma
espécie de carência, daí a razão de, havendo Marcus se desligado em
1992, o Tribunal estadual ter mantido a obrigatoriedade das
contribuições até 1995.
"Assim tenho que, em tais circunstâncias, inexistindo filiação perpétua
em uma associação, até porque refoge ao seu espírito, improcede a
cobrança das parcelas devidas após aquele período", disse o ministro
Aldir Passarinho Junior.