Associação não pode cobrar parcelas devidas por morador que já se desassociou

Associação não pode cobrar parcelas devidas por morador que já se desassociou

Por maioria, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão que indeferiu pedido de cobrança da Associação de Moradores do Vale do Eldorado (RJ) contra Marcus Bartolomeu de Alencar. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a partir do momento em que o indivíduo se desassociou, não se obriga mais a pagar o rateio das despesas da associação.

Em primeira instância, o pedido de cobrança foi julgado improcedente porque a Associação não é loteadora ou incorporadora e não há condomínio instituído no local, sendo cada proprietário titular único do seu imóvel. "As propriedades são interligadas por vias públicas, com saneamento, segurança, iluminação e pavimentação dos órgãos públicos e os benefícios trazidos pela associação à comunidade apenas acrescem os serviços já existentes", sentenciou.

Inconformada, a Associação apelou. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou provimento considerando que as despesas de entidade de natureza associativa com a finalidade de prestar serviços de caráter público a moradores de determinado local, ausente a co-propriedade, não se destinam à conservação de coisa comum e, como conseqüência, a qualidade de associado é voluntária.

No STJ, a Associação argumentou que propôs a ação de cobrança de contribuições em atraso por Marcus, que dela faz parte, e correspondente aos serviços prestados e colocados à disposição dos associados. "Durante muitos anos, o autor efetuou as suas contribuições mensais. Além disso, é indevido que alguém se beneficie dos serviços prestados e por eles não pague."

Para o ministro, no caso, cuida-se de uma mera associação, reunindo os moradores de determinada área que a ela se filiaram e que se obrigavam ao pagamento do rateio das despesas até o desligamento, condicionado ao fim da gestão da junta administrativa. Portanto, ressaltou, havia expressa previsão de desligamento, desde que respeitado tal prazo, uma espécie de carência, daí a razão de, havendo Marcus se desligado em 1992, o Tribunal estadual ter mantido a obrigatoriedade das contribuições até 1995.

"Assim tenho que, em tais circunstâncias, inexistindo filiação perpétua em uma associação, até porque refoge ao seu espírito, improcede a cobrança das parcelas devidas após aquele período", disse o ministro Aldir Passarinho Junior.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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