Nova sistemática de arrecadação do INSS não significa nova cobrança

Nova sistemática de arrecadação do INSS não significa nova cobrança

A empresa Sonda do Brasil terá de pagar 11% sobre o valor bruto dos serviços constantes de suas faturas em benefício do Instituto Nacional de Seguro Social, seguindo as normas da nova sistemática de arrecadação proposta pela previdência. Por esse novo sistema, a arrecadação do INSS se dará na forma de substituição tributária. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa impetrou mandado de segurança para suspender a coleta da contribuição social prevista por lei. Proferida a sentença, favorável à empresa, o INSS apelou e teve recurso provido pelo Tribunal Regional Federal por unanimidade. Tentando reverter a decisão, a Sonda do Brasil buscou o STJ por meio de um agravo de instrumento que reivindica a exclusão do pagamento da contribuição.

Os ministros da Primeira Turma discutiram a legalidade da nova forma de arrecadação adotada pela previdência. Essa nova proposta coloca as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. Trata-se de uma proposta em que a empresa contratante de serviços fica obrigada, em lugar da empresa contratada, a reter antecipadamente os títulos referentes ao pagamento de INSS incidente na folha de salários. Cobra-se de um substituto por fato gerador de terceiro ainda não praticado. Lembra o relator que essas alterações também auxiliam o combate à sonegação.

Com a nova sistemática de arrecadação, a prestadora de serviços, que sofreu a retenção, procede, no mês de competência a uma simples operação: de posse do valor devido a título de contribuição previdenciária incidente na folha de pagamento, diminuirá desse valor o que foi retido pela empresa tomadora de serviços, sujeito a recolhimento ou restituição de seu saldo.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, ressalta que o procedimento adotado não viola qualquer disposição legal. Ele destaca voto do ministro José Delgado segundo o qual o ponto da questão é saber se essa exatidão na cobrança constituiu nova modalidade de arrecadação. No entendimento dele: "A lei não criou nova exação, apenas conferiu ao sujeito passivo da relação jurídica tributária a condição de responsável pelo pagamento do tributo. A norma toma como base o faturamento para estimar o valor devido à contribuição incidente sobre os salários, assegurando a restituição caso não se realize o fato gerador." Essa proposta é vista como o princípio da "praticabilidade da tributação". Ante essa argumentação, o ministro manteve a decisão do TRF, favorável ao INSS.

No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que a lei criou foi, apenas, uma nova sistemática de arrecadação que, embora mais complexa para o contribuinte, não afeta as bases legais da contribuição previdenciária. A decisão ressalta a legalidade da técnica instituída pelo INSS, bem como a ausência de qualquer norma que possa prejudicar as empresas beneficiárias.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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