Nova sistemática de arrecadação do INSS não significa nova cobrança
A empresa Sonda do Brasil terá de pagar 11% sobre o valor bruto dos
serviços constantes de suas faturas em benefício do Instituto Nacional
de Seguro Social, seguindo as normas da nova sistemática de arrecadação
proposta pela previdência. Por esse novo sistema, a arrecadação do INSS
se dará na forma de substituição tributária. A decisão é da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa impetrou mandado de segurança para suspender a coleta da
contribuição social prevista por lei. Proferida a sentença, favorável à
empresa, o INSS apelou e teve recurso provido pelo Tribunal Regional
Federal por unanimidade. Tentando reverter a decisão, a Sonda do Brasil
buscou o STJ por meio de um agravo de instrumento que reivindica a
exclusão do pagamento da contribuição.
Os ministros da Primeira Turma discutiram a legalidade da nova forma de
arrecadação adotada pela previdência. Essa nova proposta coloca as
empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma
de substituição tributária. Trata-se de uma proposta em que a empresa
contratante de serviços fica obrigada, em lugar da empresa contratada,
a reter antecipadamente os títulos referentes ao pagamento de INSS
incidente na folha de salários. Cobra-se de um substituto por fato
gerador de terceiro ainda não praticado. Lembra o relator que essas
alterações também auxiliam o combate à sonegação.
Com a nova sistemática de arrecadação, a prestadora de serviços, que
sofreu a retenção, procede, no mês de competência a uma simples
operação: de posse do valor devido a título de contribuição
previdenciária incidente na folha de pagamento, diminuirá desse valor o
que foi retido pela empresa tomadora de serviços, sujeito a
recolhimento ou restituição de seu saldo.
O ministro Luiz Fux, relator do processo, ressalta que o procedimento
adotado não viola qualquer disposição legal. Ele destaca voto do
ministro José Delgado segundo o qual o ponto da questão é saber se essa
exatidão na cobrança constituiu nova modalidade de arrecadação. No
entendimento dele: "A lei não criou nova exação, apenas conferiu ao
sujeito passivo da relação jurídica tributária a condição de
responsável pelo pagamento do tributo. A norma toma como base o
faturamento para estimar o valor devido à contribuição incidente sobre
os salários, assegurando a restituição caso não se realize o fato
gerador." Essa proposta é vista como o princípio da "praticabilidade da
tributação". Ante essa argumentação, o ministro manteve a decisão do
TRF, favorável ao INSS.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que a lei
criou foi, apenas, uma nova sistemática de arrecadação que, embora mais
complexa para o contribuinte, não afeta as bases legais da contribuição
previdenciária. A decisão ressalta a legalidade da técnica instituída
pelo INSS, bem como a ausência de qualquer norma que possa prejudicar
as empresas beneficiárias.