É possível a cobrança de juros remuneratórios em limite superior a 12%
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido
da Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito para afastar o
limite dos juros remuneratórios de 12% ao ano no contrato celebrado com
a funcionária pública Maria Emília Garcia. Quanto à capitalização
mensal de juros, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de
Sergipe pela não-incidência.
Maria Emília ajuizou uma ação de revisão de contrato celebrado com a
Fininvest alegando cobrança de juros excessivos. "Por mais pagamentos
que fizesse dos valores efetivamente utilizados, ela jamais conseguia
quitar a sua dívida para com a Fininvest, em face das altas taxas de
juros cobrados", afirmou sua defesa.
A primeira instância julgou procedente o pedido, e a Fininvest apelou.
O Tribunal estadual indeferiu o apelo considerando que a taxa de juros
superior a 12% a.a. é manifestamente ilegal e que a capitalização
mensal de juros é proibida.
Inconformada, a Fininvest recorreu ao STJ sustentando que é inaplicável
o Decreto 22.626/33 às instituições financeiras, pelo que poderia
cobrar juros livremente e capitalizá-los.
O ministro Fernando Gonçalves excluiu a limitação dos juros
remuneratórios do limite de 12% a.a., fixando a existência da
legalidade da cláusula mandato e do enquadramento das empresas
administradores de cartão de crédito como instituições integrantes do
sistema financeiro. "Portanto, a elas não se aplicando o Decreto nº
22.626, mantendo-se a decisão quanto à proibição da não incidência da
capitalização mensal dos juros, já retirados".