TST esclarece critério para configuração de justa causa
Com base no voto do ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento em relação à
configuração de um dos elementos legais que autorizam a dispensa por
justa causa. A hipótese examinada corresponde à chamada negociação
habitual, quando, sem permissão do empregador, o empregado desenvolve
atividade paralela em concorrência à empresa para qual trabalha o
empregado. No caso, foi provido recurso de revista em favor de um
ex-empregado de uma loja de pré-moldados pernambucana.
"A negociação habitual, nos termos tipificados na CLT somente se
configura quando o empregado pratica ato de concorrência com o
empregador, buscando tomar-lhe clientes e com isso reduzir-lhe o
faturamento e causar-lhe prejuízo", afirmou o ministro Dalazen durante
o julgamento em que foi cancelada a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho de Pernambuco (TRT-PE), contrária ao trabalhador.
O órgão de segunda instância reconheceu a existência de justa causa
(art. 482, "c", da CLT) para o afastamento de um empregado da Cavan
Pré-Moldados S/A, que atuava como gerente regional da empresa. O
trabalhador foi desligado por haver montado empresa no mesmo ramo de
atividade explorado pela empregadora e o TRT-PE validou a justa causa
inclusive sob o entendimento que o prejuízo do empregador não é
condição fundamental à configuração da falta grave.
"Nos termos da lei, a falta grave confira-se independente da
ocorrência de prejuízo, uma vez que, pelo simples fato de montar
empresa de mesmo ramo de atividade, sem o conhecimento do empregador,
resta findo o elo de confiança sustentador do vínculo de emprego,
máxime quando era o empregado exercente de cargo mais elevado da
empresa na região", registrou o acórdão regional.
Em seu voto, o ministro Dalazen seguiu direção oposta à do TRT
pernambucano. Segundo o relator, para a configuração da espécie de
justa causa analisada é necessária a existência de prejuízo ou
diminuição do lucro da empregadora, não sendo suficiente a concorrência
pura e simples.
O relator também fez questão de esclarecer o conceito do ato de
concorrência para fins de justa causa. Com apoio na reflexão de outros
juristas sobre o assunto, o ministro Dalazen sustentou que a
concorrência corresponderia a proceder com descuido ou intencionalmente
a fim de desviar fregueses e clientes, seja trabalhando para outro
empregador ou por conta própria.
"Ademais, o empregado é livre para trabalhar para diversos
empregadores, sem estar gerando a concorrência ao empregador, porquanto
o elemento da letra "c" do art. 482 da CLT não veda ao empregado a
possibilidade de ativar-se em dois empregos, ou então, uma vez
empregado, complementar seu salário com o exercício de atividade
comercial autônoma em horário diferenciado daquele em que se dedica ao
emprego", acrescentou o ministro Dalazen.
A concessão do recurso de revista resultou em restabelecimento da
sentença de primeira instância, que não havia reconhecido a justa causa
para o afastamento do trabalhador. Com isso, o trabalhador obterá as
verbas comuns ao desligamento imotivado que lhe haviam sido afastadas
pelo TRT-PE: aviso prévio, férias, 13ºs salários proporcionais,
liberação do FGTS, multa de 40% sobre o montante do FGTS e indenização
do seguro desemprego.