Indenização causada por acidente de trabalho deve ser julgada pela Justiça estadual
A ação de indenização decorrente de lesões físicas causadas por
acidente de trabalho é de natureza civil e cabe ser processada e
julgada na Justiça estadual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da empresa
Refrigerantes Minas Gerais Ltda para afastar a competência da Justiça
do Trabalho no julgamento de ação movida por ex-empregado contra ela.
A decisão do STJ determinou também que o Tribunal de Alçada de Minas
Gerais prossiga na apreciação do conflito entre os Juízos da 31ª e 15ª
Varas da Comarca de Belo Horizonte para saber qual vai apreciar a ação
de indenização.
Olavo Rodrigues moveu uma ação de indenização por danos morais e
materiais resultantes de lesões físicas causadas no desempenho da sua
atividade profissional de auxiliar de produção, em que transportava
pesados sacos de açúcar.
A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Alçada mineiro
que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a
ação de indenização e anulou todos os atos decisórios, inclusive a
sentença, até então proferidos. "O Juízo da 31ª Vara Cível de Belo
Horizonte não admitiu a competência que lhe foi declinada pelo Juízo da
15ª Vara Cível da mesma comarca, tendo o Tribunal de Alçada declarado
competente, de ofício, a Justiça do Trabalho", argumentou.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a controvérsia acerca
da competência há muito foi dirimida no âmbito do STJ. A ação de
indenização por ato ilícito, decorrente de seqüela física oriunda da
atividade laboral, lembrou o ministro, é de natureza civil, devendo ser
processada e julgada perante a Justiça estadual.