Lei exclui menor sob guarda do rol de dependentes para fins previdenciários
O menor sob guarda não tem o direito de receber pensão por morte quando
o óbito do segurado ocorrer depois do advento da Lei n. 9.528/97. A
regra disposta nessa lei modificou a norma que trata dos Planos de
Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), excluindo das
hipóteses de dependência o menor sob guarda, não havendo que considerar
direito adquirido. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais na
sessão de julgamento realizada no Conselho da
Justiça Federal (CJF).
A questão foi definida em um pedido de uniformização interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma
Recursal dos Juizados Federias do Rio de Janeiro que condenou a
autarquia previdenciária ao pagamento do benefício da pensão por morte
ao neto que foi reconhecido como dependente do avô desde os quatro anos
de idade.
O relator do processo, juiz Ricardo César Mandarino Barreto, ressaltou
que, apesar de o art 16 da Lei n. 8.213 enumerar o rol dos casos de
dependência para fins previdenciários, o qual em princípio não poderia
ser alargado, o § 2º da mesma lei afirma que "o enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, desde
que comprovada a dependência econômica". Segundo o magistrado, essa
norma poderia ser considerada como uma regra de interpretação extensiva
e, sendo assim, o menor em questão poderia estar incluído.
Esse, contudo, não foi o entendimento do colegiado. O juiz Renato
Toniasso , por exemplo, divergiu do relator afirmando que o
aperfeiçoamento da relação jurídica ocorre com o evento morte. Antes
desse acontecimento, segundo o magistrado, haveria apenas uma mera
expectativa de direito. "Se a morte foi após o advento da lei que
modificou o regramento, excluindo da hipótese de dependência o menor
sob guarda, não caberia a pensão", afirmou o magistrado.
A Turma Nacional entende que a decisão do colegiado do Rio de Janeiro
contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e decidiu pelo provimento do pedido de uniformização do INSS.
Compete à Turma Nacional de Uniformização harmonizar a Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais em nível nacional decidindo sobre os
casos de divergências entre decisões das Turmas Recursais de diferentes
Regiões ou entre estas e a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). As sessões ordinárias do colegiado, que
acontecem uma vez por mês, são presididas pelo coordenador-geral da
Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).