Lei exclui menor sob guarda do rol de dependentes para fins previdenciários

Lei exclui menor sob guarda do rol de dependentes para fins previdenciários

O menor sob guarda não tem o direito de receber pensão por morte quando o óbito do segurado ocorrer depois do advento da Lei n. 9.528/97. A regra disposta nessa lei modificou a norma que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), excluindo das hipóteses de dependência o menor sob guarda, não havendo que considerar direito adquirido. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais na sessão de julgamento realizada no Conselho da Justiça Federal (CJF).

A questão foi definida em um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Federias do Rio de Janeiro que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício da pensão por morte ao neto que foi reconhecido como dependente do avô desde os quatro anos de idade.

O relator do processo, juiz Ricardo César Mandarino Barreto, ressaltou que, apesar de o art 16 da Lei n. 8.213 enumerar o rol dos casos de dependência para fins previdenciários, o qual em princípio não poderia ser alargado, o § 2º da mesma lei afirma que "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, desde que comprovada a dependência econômica". Segundo o magistrado, essa norma poderia ser considerada como uma regra de interpretação extensiva e, sendo assim, o menor em questão poderia estar incluído.

Esse, contudo, não foi o entendimento do colegiado. O juiz Renato Toniasso , por exemplo, divergiu do relator afirmando que o aperfeiçoamento da relação jurídica ocorre com o evento morte. Antes desse acontecimento, segundo o magistrado, haveria apenas uma mera expectativa de direito. "Se a morte foi após o advento da lei que modificou o regramento, excluindo da hipótese de dependência o menor sob guarda, não caberia a pensão", afirmou o magistrado.

A Turma Nacional entende que a decisão do colegiado do Rio de Janeiro contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decidiu pelo provimento do pedido de uniformização do INSS.

Compete à Turma Nacional de Uniformização harmonizar a Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre estas e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As sessões ordinárias do colegiado, que acontecem uma vez por mês, são presididas pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos