Exame de seguro decorrente de relação de emprego cabe à JT
A Justiça do Trabalho é o órgão indicado pela Constituição Federal para
o exame de controvérsia judicial envolvendo seguro de vida previsto em
cláusula do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o
empregador. A tese foi utilizada pela Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho no julgamento unânime em que afastou (não conheceu) um
recurso de revista interposto pela Aço Minas Gerais S/A – Açominas e
relatado pelo juiz convocado Walmir Oliveira da Costa.
O objetivo da siderúrgica era o de cancelar decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais),
favorável a um ex-empregado que foi aposentado por invalidez. O órgão
de segunda instância manteve sentença que determinou à Açominas o
pagamento de 48 salários básicos ao inativo, a título de indenização
substitutiva do seguro de vida em grupo.
O primeiro questionamento examinado pelo TST tratou da alegada
incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo a empresa, os arts. 108,
109 e 114 da Constituição atribuem à Justiça Comum Estadual a
competência para processar e julgar as causas envolvendo seguro de
vida.
Walmir Costa observou que o plano de benefício de seguro firmado só
foi possível por causa da relação de emprego, tendo sido implantado
pela própria empresa conforme previsão no contrato de trabalho.
"Conclui-se que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação
em que o empregado deduz contra o empregador pedido de indenização
substitutiva do seguro de vida, quando o acórdão regional registra, com
apoio nos autos, que o seguro, fato gerador do pedido de indenização,
decorre de cláusula do contrato de trabalho", afirmou.
Outro argumento do recurso da empresa foi o de que existia
controvérsia sobre a invalidez do ex-empregado e, nesse tipo de
circunstância, a apólice do seguro de vida em grupo exigiria a
realização de perícia específica. O relator do tema no TST constatou,
contudo, o acerto da decisão regional que considerou como suficientes
as provas dos autos, sobretudo perícia realizada pelo INSS, que avaliou
a situação física do trabalhador e lhe deferiu a aposentadoria por
invalidez.
A Açominas também sustentou a inviabilidade da decisão regional em
razão de mudança adotada no seguro de vida em grupo anterior à
aposentadoria do trabalhador. Sob a alegação de custos altos e riscos
de inviabilização financeira, a empresa decidiu excluir das apólices a
cláusula de indenização em decorrência de invalidez por doença.
A interpretação empresarial dada ao tema também foi rebatida pelo
juiz convocado, que identificou a circunstância como alteração ilícita
do contrato de trabalho, em prejuízo do trabalhador. A hipótese atraiu
a incidência do art. 468 da CLT e do Enunciado nº 51 da CLT, "os quais
preconizam o respeito ao direito adquirido dos empregados admitidos
anteriormente à revogação ou alteração de cláusula regulamentar
supressiva de direitos trabalhistas já incorporados ao patrimônio
jurídico do trabalhador", concluiu Walmir Costa.