Mudança de regime jurídico possibilita ao servidor sacar o saldo do FGTS
Servidor público que mudou de regime jurídico tem direito a sacar o
saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS). A decisão é do ministro João Otávio de Noronha, da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi tomada no recurso da
Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que favoreceu uma
servidora pública municipal de Penedo, Estado de Alagoas.
Silvaneide Lisboa Pereira entrou com pedido de alvará com o intuito de
resgatar os valores depositados em sua conta de FGTS à época da edição
da Lei Municipal 1.134/2001, que transformou todos os empregados
celetistas de Penedo em estatuários e, com isso, extinguiu os contratos
de trabalho até então vigentes.
A servidora recebia regularmente depósitos em sua conta vinculada, mas,
quando se tornou estatuária, ao tentar sacar as quantias depositadas na
Caixa, recebeu resposta negativa, baseada na informação de que a
transformação do regime celetista em estatuário não se enquadra em
nenhum dos casos previstos em lei para o saque do FGTS.
Diante do indeferimento na esfera administrativa, a servidora buscou a
Justiça. Ela perdeu na primeira instância da Justiça Federal em
Alagoas, mas ganhou em segundo grau. O Tribunal Regional Federal (TRF)
da Quinta Região, sediado em Recife (PE), entendeu ser possível o saque
da conta vinculada do FGTS de servidor cujo regime jurídico foi mudado,
em vista da aplicação do art. 7º da Lei nº 8.678/93, que revogou o § 1º
do artigo 6º da Lei nº 8.162/92.
A decisão levou a Caixa a recorrer ao STJ. Sustenta que, ao decidir
assim, o TRF ofendeu o que está ordenado no inciso VIII do artigo 20 da
Lei nº 8.036/90, pois somente os trabalhadores que permaneceram fora do
regime do FGTS, desde que ocorrido à mudança temporal legal, poderão
exercer direito à movimentação das suas contas.
Ao apreciar o recurso, o ministro João Otávio de Noronha reconheceu o
direito da servidora. O STJ, ressalta o ministro, já se manifestou no
sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que
ocorrer mudança de regime jurídico do servidor público. Julgados
anteriores também já reconheceram o direito à movimentação dessas
contas, desde que verificadas as condições estabelecidas nas Leis nºs
8.036/90 e 8.162/91, além disso decorrido prazo superior a três anos
desde a conversão do regime jurídico, aplica-se o disposto no artigo 4º
da Lei nº 8.678/93, segundo o qual "quando o trabalhador permanecer
três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do
regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do
mês de aniversário do titular da conta". Ao negar o pedido da Caixa
Econômica Federal, a decisão permite que Silvaneide saque o saldo do
seu FGTS.