Mudança de regime jurídico possibilita ao servidor sacar o saldo do FGTS

Mudança de regime jurídico possibilita ao servidor sacar o saldo do FGTS

Servidor público que mudou de regime jurídico tem direito a sacar o saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é do ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi tomada no recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que favoreceu uma servidora pública municipal de Penedo, Estado de Alagoas.

Silvaneide Lisboa Pereira entrou com pedido de alvará com o intuito de resgatar os valores depositados em sua conta de FGTS à época da edição da Lei Municipal 1.134/2001, que transformou todos os empregados celetistas de Penedo em estatuários e, com isso, extinguiu os contratos de trabalho até então vigentes.

A servidora recebia regularmente depósitos em sua conta vinculada, mas, quando se tornou estatuária, ao tentar sacar as quantias depositadas na Caixa, recebeu resposta negativa, baseada na informação de que a transformação do regime celetista em estatuário não se enquadra em nenhum dos casos previstos em lei para o saque do FGTS.

Diante do indeferimento na esfera administrativa, a servidora buscou a Justiça. Ela perdeu na primeira instância da Justiça Federal em Alagoas, mas ganhou em segundo grau. O Tribunal Regional Federal (TRF) da Quinta Região, sediado em Recife (PE), entendeu ser possível o saque da conta vinculada do FGTS de servidor cujo regime jurídico foi mudado, em vista da aplicação do art. 7º da Lei nº 8.678/93, que revogou o § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/92.

A decisão levou a Caixa a recorrer ao STJ. Sustenta que, ao decidir assim, o TRF ofendeu o que está ordenado no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, pois somente os trabalhadores que permaneceram fora do regime do FGTS, desde que ocorrido à mudança temporal legal, poderão exercer direito à movimentação das suas contas.

Ao apreciar o recurso, o ministro João Otávio de Noronha reconheceu o direito da servidora. O STJ, ressalta o ministro, já se manifestou no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que ocorrer mudança de regime jurídico do servidor público. Julgados anteriores também já reconheceram o direito à movimentação dessas contas, desde que verificadas as condições estabelecidas nas Leis nºs 8.036/90 e 8.162/91, além disso decorrido prazo superior a três anos desde a conversão do regime jurídico, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.678/93, segundo o qual "quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta". Ao negar o pedido da Caixa Econômica Federal, a decisão permite que Silvaneide saque o saldo do seu FGTS.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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