STJ suspende decisão que poderia gerar aumento nas contas de energia de consumidores

STJ suspende decisão que poderia gerar aumento nas contas de energia de consumidores

"Evidente se apresenta a lesão à ordem econômica, consubstanciada na admissibilidade, por força de lei, do repasse, aos consumidores finais, do prejuízo advindo do resultado negativo (receitas-despesas) derivado, inevitavelmente, do não pagamento da energia gerada em Itaipu, entregue à AES-Tietê e distribuída aos seus consumidores." A consideração foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que suspendeu, a pedido das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobrás), liminar concedida à AES-Tietê.

A empresa ingressou com uma ação anulatória de ato administrativo contra a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, pedindo a declaração de nulidade da Resolução Aneel nº 141/99, na parte em que atribui à empresa uma quota-parte de Itaipu, bem como os atos dela decorrentes. Foi deferida a antecipação de tutela, suspendendo os efeitos da Resolução 141/99. Deveria, então, ser aplicada a Resolução 79/99 aos contratos iniciais entre a AES, Bragantina e Nacional com a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. Ainda, segundo a decisão, a Aneel não deveria considerar a AES como quotista da Itaipu até decisão posterior do Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A Aneel contestou a ação, requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela. A Eletrobrás foi, então, cientificada pela Aneel para se abster de cobrar a cota de Itaipu. Protocolou petição esclarecendo ao juízo de primeira instância o direito e os fatos, pedindo também para ingressar no processo como litisconsorte passiva. Diante dos esclarecimentos, a decisão foi reconsiderada. No entanto, a AES Tietê conseguiu uma liminar que restaurou os efeitos da tutela anteriormente concedida.

No pedido de suspensão para o STJ, a Eletrobrás explicou que as empresas às quais foram distribuídas as quotas-partes de Itaipu, antes pertencentes à AES Tietê S/A, em função da medida provisória 1819-1, estavam arroladas na Resolução 78. Segundo afirmou, a liminar determinou a aplicação apenas da Resolução 79. "Desta forma, a Eletrobrás não tem como cobrar de outra empresa a quota-parte de Itaipu, tendo em vista a completa ausência de lei que determine a quem cobrar", alegou.

"Um ente da administração pública indireta está sendo obrigado a pagar os custos desta energia elétrica que é transmitida a duas empresas privadas e que nada pagam, apesar de terem incluídas em suas tarifas este custo, ou seja, recebem os valores do consumidor e não pagam à Eletrobrás, que repassaria à Itaipu", sustentou. "Para piorar ainda mais a situação, este capital próprio, disponibilizado pela Eletrobrás, ao invés de receber dividendos e juros, mesmo que pequenos, está sendo empregado sem qualquer retorno financeiro, quase a fundo perdido, apenas para não repassar este prejuízo para Itaipu", acrescentou.

O presidente do STJ na ocasião, ministro Nilson Naves, negou o pedido, afirmando que a Eletrobrás não fez prova dos graves prejuízos sofridos por quaisquer dos bens tutelados pela norma. Em agravo regimental julgado agora, o atual presidente, ministro Edson Vidigal reconsiderou por causa de fatos novos trazidos ao processo. "Pela decisão que concedeu a tutela antecipadamente, a AES Tietê, muito embora continue a receber a energia gerada em Itaipu, deixou de ser considerada quotista, ficando desobrigada do pagamento da energia recebida", justificou o presidente.

Ao suspender a liminar, o ministro explicou que é necessária a edição, pelo Ministério das Minas e Energia, de ato que possibilite o repasse das quotas-partes originárias dessa empresa, bem como de Furnas e da CESP, às concessionárias de distribuição incluídas originalmente no contrato inicial da antiga CESP. "Considero que não havendo certeza de que tal ato será editado, nem tampouco prazo certo para sua edição, permanece o risco de grave lesão à economia pública", acrescentou. "O ônus final do saldo negativo havido na Conta de Comercialização será, então, suportado finalmente pela população, consumidora da energia gerada em Itaipu e entregue à AES-Tietê", concluiu o ministro Edson Vidigal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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