Falta de homologação de quadro de carreira assegura equiparação

Falta de homologação de quadro de carreira assegura equiparação

A validade do quadro de carreira das sociedades de economia mista depende de homologação junto ao Ministério do Trabalho. Sob essa afirmação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou (não conheceu) recurso de revista interposto pelas Indústrias Nucleares do Brasil S/A – INB. A decisão teve como relator o juiz convocado Vieira de Mello Filho e resultou na confirmação de equiparação salarial e reflexos deferidos a um ex-empregado da empresa.

O direito foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) a um ex-administrador da INB que exercia as mesmas funções desempenhadas por outros dois administradores. Apesar da identidade no serviço, localidade da empresa e produtividade, o ex-empregado percebeu remuneração inferior.

Uma vez constatada essa realidade, o TRT mineiro reconheceu ao trabalhador a equiparação prevista no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sob a inspiração da isonomia, o dispositivo prevê o mesmo salário para os que desempenhem a mesma função, ao mesmo empregador, na mesma localidade.

O argumento utilizado no TST pela INB foi o da impossibilidade da equiparação salarial por ser uma sociedade de economia mista, cujo Plano de Cargos e Salários (PCS) foi devidamente aprovado pelo órgão competente. Também sustentou que a implantação do PCS teve o aval dos sindicatos representativos das várias categorias profissionais de seus empregados, com a previsão de promoções alternadas por merecimento e antigüidade.

A alegação formulada pela empresa foi, contudo, rebatida por Vieira de Mello Filho com informações do acórdão regional e o apoio do Enunciado nº 6 do TST. Segundo a decisão do TRT mineiro, o Plano de Cargos e Salários foi aprovado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Conselho de Coordenação de Controle das Empresas Estatais. Esse órgão, contudo, não pode substituir o Ministério do Trabalho para fins de homologação do PCS.

O Enunciado nº 6, por sua vez, complementou o posicionamento adotado pela Quarta Turma do TST. Segundo essa jurisprudência, a exigência da equiparação salarial só será afastada quando houver quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. A súmula também estipula que a homologação será dispensada em relação ao PCS das entidades de direito público da administração direta, autarquias e fundações, não fazendo menção às sociedades de economia mista como a INB.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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