Falta de homologação de quadro de carreira assegura equiparação
A validade do quadro de carreira das sociedades de economia mista
depende de homologação junto ao Ministério do Trabalho. Sob essa
afirmação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou (não
conheceu) recurso de revista interposto pelas Indústrias Nucleares do
Brasil S/A – INB. A decisão teve como relator o juiz convocado Vieira
de Mello Filho e resultou na confirmação de equiparação salarial e
reflexos deferidos a um ex-empregado da empresa.
O direito foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (com jurisdição em Minas Gerais) a um ex-administrador da INB
que exercia as mesmas funções desempenhadas por outros dois
administradores. Apesar da identidade no serviço, localidade da empresa
e produtividade, o ex-empregado percebeu remuneração inferior.
Uma vez constatada essa realidade, o TRT mineiro reconheceu ao
trabalhador a equiparação prevista no art. 461 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT). Sob a inspiração da isonomia, o dispositivo prevê o
mesmo salário para os que desempenhem a mesma função, ao mesmo
empregador, na mesma localidade.
O argumento utilizado no TST pela INB foi o da impossibilidade da
equiparação salarial por ser uma sociedade de economia mista, cujo
Plano de Cargos e Salários (PCS) foi devidamente aprovado pelo órgão
competente. Também sustentou que a implantação do PCS teve o aval dos
sindicatos representativos das várias categorias profissionais de seus
empregados, com a previsão de promoções alternadas por merecimento e
antigüidade.
A alegação formulada pela empresa foi, contudo, rebatida por Vieira
de Mello Filho com informações do acórdão regional e o apoio do
Enunciado nº 6 do TST. Segundo a decisão do TRT mineiro, o Plano de
Cargos e Salários foi aprovado pelo Ministério do Planejamento e
Orçamento, por meio do Conselho de Coordenação de Controle das Empresas
Estatais. Esse órgão, contudo, não pode substituir o Ministério do
Trabalho para fins de homologação do PCS.
O Enunciado nº 6, por sua vez, complementou o posicionamento
adotado pela Quarta Turma do TST. Segundo essa jurisprudência, a
exigência da equiparação salarial só será afastada quando houver quadro
de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. A súmula também
estipula que a homologação será dispensada em relação ao PCS das
entidades de direito público da administração direta, autarquias e
fundações, não fazendo menção às sociedades de economia mista como a
INB.