Cálculo de mora deve seguir Código Civil da época do evento danoso
Se o dever de indenizar ocorreu sob a vigência do Código Civil passado,
é ele que vai reger o cálculo de mora, não tendo aplicação a lei nova.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deferiu o pedido da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBPU)
para que os juros moratórios sejam acrescentados à indenização devida
por ela na forma do antigo Código Civil.
A CBPU interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que, em ação de indenização, arbitrou que a
incidência dos juros moratórios deve seguir o artigo 406 do Código
Civil atual.
"A decisão violou o artigo 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil e o
artigo 6º da LICC, porquanto os juros moratórios devem ser de 6% ao
ano, a partir da citação, em face de o evento danoso e a ação proposta
datarem de antes da vigência da nova lei substantiva", argumentou a
defesa.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o direito do autor ao
recebimento dos danos morais surge no momento do ilícito, nascendo,
desde então, o dever de indenizar. Se o fato ocorreu sob a vigência do
Código Civil passado, é ele que vai reger o cálculo da mora, não tendo
aplicação a lei nova.
"Assim, ao valor devido a título de dano moral, devem ser acrescentados
juros moratórios na forma dos artigos 1.062 e 1.063 do antigo Código
Civil e em respeito ao artigo 6º da sua Lei de Introdução", afirmou o
ministro.