Decisão inédita: condenação por crime conexo também permite protesto por novo júri
O réu condenado em crime conexo a mais de vinte anos de prisão por um
tribunal de Júri de competência não originária nesse tipo de julgamento
também possui direito a protestar por novo júri. A decisão da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é inédita e foi dada em
habeas-corpus impetrado em favor de réu condenado por latrocínio (roubo
seguido de morte). Apesar de resultar em morte, esse crime não é
classificado no rol dos contrários à vida, já que a morte da vítima não
passa de meio para a obtenção do verdadeiro objeto, seus bens.
No caso, o crime foi julgado por um tribunal do Júri por haver conexão
com outro crime de sua jurisdição. O réu acabou condenado a vinte anos
e seis meses de prisão apenas pelo crime de latrocínio, razão pela qual
recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC)
para que passasse por novo julgamento, com um novo júri, conforme
determina o Código de Processo Penal.
O TJ-SC negou provimento ao recurso do réu por considerar que o
protesto por novo júri só cabe nas condenações por crimes dolosos
contra a vida, não bastando que a decisão seja de júri, como nos crimes
atraídos pela conexão.
O voto da relatora, ministra Laurita Vaz, apontou a inexistência de
impedimento legal ao protesto por novo júri nos casos de crimes
conexos. A lei aponta apenas que o protesto por novo júri tem como
requisitos a severidade da pena aplicada (igual ou superior a vinte
anos) e o julgamento por jurados leigos. Não há também exigência
expressa de que o crime seja doloso e contra a vida. Conforme ressaltou
o Ministério Público Federal (MPF) em seu parecer, a lei processual não
faz distinção entre a competência originária ou decorrente da conexão.
A ministra relatou pontos de vista controversos sobre o tema. No
entanto destacou que os autores que entendem pela exclusividade do
protesto por novo júri nos casos de crimes de competência originária do
tribunal popular não explicitam os motivos para que haja tal restrição.
Haveria também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que
desautorizaria o protesto por novo júri apenas nos casos em que a
condenação a mais de vinte anos seja resultado da soma das penas
aplicadas a crimes individuais, o que não é o caso.
A decisão saiu após pedido de vista do ministro Felix Fischer, que
enfatizou a inexistência de precedentes diretamente relacionados à
matéria tanto no STJ quanto no STF. O ministro, assim como os outros
membros da Quinta Turma, acompanharam o voto da relatora, concedendo a
ordem de habeas-corpus para reformar o acórdão do TJ-SC e submeter o
réu a novo julgamento popular.