Ato anulável pode ser convalidado pelas partes
O fato de o procurador ter sido instituído fraudulentamente não torna a
venda do imóvel nula, mas anulável. Seguindo o voto do relator do
processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Terceira Turma,
por unanimidade, manteve uma venda de terras ocorrida no estado de São
Paulo há 20 anos. "A questão é se era possível ou não validar atos
praticados por um procurador com substabelecimento (transferência para
terceiro, total ou parcialmente, dos poderes concedidos por mandato,
para que substitua o mandatário) inexistente. Não se discute a
ratificação do substabelecimento que não existe, pois o que não existe
não pode ser ratificado", ressaltou o ministro Menezes Direito.
Originalmente, os proprietários das terras haviam estabelecido um
advogado como procurador com plenos poderes para representá-los em
ações de questionamentos de posse e domínio de áreas. O advogado ficou
doente e faleceu pouco depois. Outro advogado se apresentou como
procurador substabelecido e nessa condição realizou a venda de três
terrenos.
Ficou provado, contudo, que o substabelecimento foi obtido de forma
fraudulenta, já que, depois da doença, o procurador original não chegou
a recuperar a consciência. O advogado dos proprietários afirmou não se
poder considerar que houve o ato jurídico da venda, já que esse se
baseou numa fraude. Portanto todos os atos praticados pelo segundo
procurador seriam nulos e, dessa forma, os proprietários teriam direito
à reintegração de posse e indenização.
O ministro Menezes Direito, entretanto, entendeu que os atos praticados
foram convalidados pelos proprietários das terras, pois eles trocaram
telegramas e mantiveram contatos com o advogado substabelecido. "Não há
no processo comprovação de que os terrenos tenham sido vendidos por
preço vil ou que o dinheiro não tenha sido repassado de forma correta
aos proprietários", completou o ministro. Ele afirmou que nesse caso se
aplica o art. 1.296 do Código Civil de 1916, que determina que, se o
procurador realiza negócios expressamente em nome de quem o
estabeleceu, o último é o único responsável. Outro argumento utilizado
pelo ministro foi a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não abre espaço para recurso especial. Além
disso, os compradores das terras agiram de boa-fé, não podendo,
portanto, ser condenados a pagar indenização.