TST reconhece flexibilização prevista em convenção coletiva
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a
aplicação de norma coletiva que desconsidera os quinze minutos que
antecedem e os dez minutos que sucedem a jornada de trabalho. A decisão
julgou procedente o recurso de revista da Calçados Azaléia S. A .
contra decisão regional que havia dado apenas provimento parcial ao seu
apelo. O acórdão seguiu o voto do relator, ministro Renato de Lacerda
Paiva.
A industriária foi contratada pela fábrica de calçados para a
realização de serviços gerais em março de 1989 e dispensada sem justa
causa em março de 2001. No mesmo ano, entrou com ação na Justiça do
Trabalho, pleiteando, entre outros direitos, horas extras.
Apesar de o dissídio coletivo dos industriários trazer, na cláusula
8, que os 15 minutos no início e dez minutos ao final da jornada de
trabalho devem ser desconsiderados no cálculo das horas extras, o
Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) havia
decidido favoralvelmente à empregada. Para o TRT-RS, "não é razoável
que sejam desconsiderados trinta minutos diários na contagem das horas
extras", por serem excessivamente prejudiciais ao empregado.
A empresa recorreu ao TST com pedido de aplicação da norma por
violação ao artigo 7º da Constituição Federal, que reconhece
expressamente a validade das convenções e acordos coletivos de
trabalho, "garantindo, dessa forma, a possibilidade de flexibilização
das normas do Direito do Trabalho quanto ao tema".
Segundo o relator do recurso, na apuração das horas extras, devem
ser considerados os termos da convenção coletiva de trabalho, ou seja,
desconsiderados os minutos que antecedem e sucedem a jornada, como
previsto na convenção.