STJ livra Telerj de pagar multa a usuário que ficou mais de cem dias sem telefone
A antiga Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A (Telerj), uma das
empresas que deu origem à atual Telemar, não está obrigada a pagar
multa de reparação por danos a Arlindo Gaspar dos Santos Neto,
assinante que ficou sem telefone por 129 dias. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, deu
provimento parcial a um recurso especial da Telerj contestando acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O acórdão havia
fixado multa diária de R$ 50,00 à empresa telefônica pela interrupção
dos serviços, além do pagamento de honorários advocatícios.
Arlindo Gaspar Neto ficou impossibilitado de usar sua linha telefônica
devido ao rompimento de um cabo externo. Sentindo-se prejudicado,
ajuizou ação de rito sumaríssimo contra a Telerj, pedindo o reparo
imediato do serviço sob pena do pagamento de multa no valor de R$
100,00. Como o conserto foi feito durante o andamento do processo, a
sentença julgou improcedente o pedido de multa. O usuário então apelou
ao TJ-RJ, visando à reparação pelos mais de cem dias em que ficou
privado do uso do telefone.
O TJ-RJ atendeu parcialmente o apelo. Por entender que o acontecimento
causou transtornos e aborrecimentos a Arlindo Gaspar Neto, determinou
que a Telerj pagasse multa diária de R$ 50,00 pelo tempo que o
assinante ficou sem poder usar a linha telefônica, mais honorários
advocatícios de 10% sobre o montante da condenação.
Inconformada, a Telerj recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. No
recurso especial dirigido ao STJ, a empresa alegou que o pedido inicial
de Arlindo Gaspar Neto não se referia à indenização por danos materiais
ou morais, mais sim ao necessário restabelecimento do serviço, o que já
tinha sido providenciado. Para os advogados da Telerj, a natureza do
pedido de Arlindo tornava inviável a condenação por multa.
O argumento foi aceito pelo ministro Barros Monteiro, relator do
processo. De acordo com o ministro, como a pena foi pensada somente com
o objetivo de forçar a Telerj a realizar o reparo da linha telefônica,
ela perdia a razão de ser com o cumprimento da sentença. No entanto,
como a própria Telerj deu causa ao ajuizamento da ação, cabe a ela
responder pelas custas do processo (taxas para realização dos atos
processuais), além dos honorários do advogado da parte vencida,
arbitrados em R$ 800,00. O voto do ministro Barros Monteiro foi seguido
de forma unânime pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ. A
decisão aguarda publicação no Diário da Justiça.