TST mantém incidência de adicional noturno sobre toda a jornada
A supressão unilateral de vantagem concedida de forma habitual ao
empregado garante seu direito à indenização trabalhista. Essa hipótese,
admitida pela legislação, foi reconhecida pela Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a um agravo de
instrumento em recurso de revista interposto pela Irmandade Santa Casa
de Misericórdia de São Paulo. O relator da questão no TST foi o juiz
convocado Aloysio Corrêa da Veiga.
O tópico da controvérsia jurídica submetida ao TST foi o pagamento
do adicional noturno a uma auxiliar de enfermagem da unidade hospitalar
paulistana. Durante mais de oito anos da relação de emprego, a
trabalhadora atuou entre as 19h e 7h, no regime de escala de doze por
trinta e seis horas. De forma espontânea, a Santa Casa de Misericórdia
pagou o adicional noturno sobre a totalidade da jornada de trabalho.
A partir de janeiro de 1999, contudo, a incidência da parcela foi
reduzida aos salários correspondentes à jornada noturna na forma
prevista na CLT, entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. A
mudança resultou na diminuição da remuneração da auxiliar de
enfermagem, que ingressou com ação na Justiça do Trabalho.
Tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho
(segunda instância), a empregada teve reconhecido seu direito à
percepção do adicional noturno sobre a totalidade da jornada de
trabalho (entre 19h e 7h). A condenação ao restabelecimento da antiga
sistemática de pagamento provocou a interposição do recurso de revista
no TST contra o acórdão regional.
O principal argumento utilizado pela empregadora foi o de que a
mudança estava apoiada na própria previsão da CLT sobre a duração
efetiva do trabalho noturno para fins de pagamento do respectivo
adicional. Alegou, ainda, que o pagamento de valor maior à auxiliar de
enfermagem ocorreu em razão de um erro, anulável a qualquer momento
conforme a previsão da legislação civil que, no caso, teria aplicação
subsidiária ao Direito do Trabalho.
Em sua análise sobre a matéria, Aloysio Veiga demonstrou o acerto
do posicionamento adotado pelo TRT paulista. "A decisão regional não
merece reparo, uma vez que a incidência do adicional noturno, não
apenas no horário noturno, mas em toda a jornada de trabalho realizada
pela Santa Casa (19/7horas), deu-se espontaneamente, por mera
liberalidade, perdurando por mais de oito anos", considerou o relator.
O juiz convocado também demonstrou a correspondência do
entendimento regional com a legislação trabalhista, uma vez que "a
supressão unilateral da vantagem concedida, em prejuízo do trabalhador,
é vedada no ordenamento jurídico vigente, a teor do art. 468 da CLT".