Advogado é que deve pagar honorários de perito contratado sem autorização do cliente
Se, para a elaboração das peças processuais, o advogado precisar da
assistência de técnico especializado em outra área que não a sua, antes
de contratar o profissional deve obter a expressa autorização do seu
constituinte para a celebração do respectivo contrato. Caso contrário,
será ele, e não o constituinte, que responderá pelo pagamento dos
honorários desse profissional. Foi o que decidiu, por unanimidade, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar recurso de
Carlos Alberto Chaves e outros advogados contra decisão da Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que lhes
negou o direito de receber do cliente a quantia devida ao perito.
A decisão do STJ ocorreu no julgamento de processo movido pelos
recorrentes contra a filial Nordeste da Companhia Cervejaria Brahma.
Alegaram os advogados que o juiz de primeiro grau havia determinado que
tal despesa fosse discutida em outro processo, de liquidação por
artigos, entendendo terem eles direito ao ressarcimento das despesas
que tiveram com o pagamento do perito contratado. Afirmaram que a
contratação do técnico se deu com a prévia ciência e a autorização
verbal da Cervejaria Brahma, em processo anterior em que a defenderam,
atuando como seus advogados. Só que o TJ/PE, acolhendo recurso da
Cervejaria, afastou o pagamento dessa verba, por achá-la indevida.
Ao rejeitar o recurso, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça
de Pernambuco, o relator do processo, ministro Castro Filho, argumentou
que o advogado necessita, antes de contratar o profissional
especialista de outra área necessário à elaboração de suas peças
processuais, de autorização expressa do seu constituinte. Para o
ministro Castro Filho, no caso de não se haver acautelado com a
obtenção dessa autorização, que não pode ser verbal, mas explícita e
clara, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários profissionais
do perito contratado é sua, e não do seu constituinte.