Complementação de aposentadoria não comporta horas extras

Complementação de aposentadoria não comporta horas extras

As horas extraordinárias constituem-se em salário somente no período em que estão sendo pagas. A impossibilidade de incorporação definitiva dessa parcela no contrato do trabalhador levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Lélio Bentes Corrêa, a deferir recurso de revista interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e Caixa Econômica Federal (CEF). Com a decisão, a repercussão das horas extras foi excluída da complementação de aposentadoria de um economiário gaúcho.

O julgamento proferido pelo TST resultou em modificação de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). Durante o exame do tema, o órgão de segunda instância trabalhista tomou como base o regulamento interno da Funcef para autorizar a inclusão das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria.

"O Regulamento do Plano de Benefícios da Funcef estabelece, em suas cláusulas, que o salário de contribuição é a remuneração do empregado, sobre o qual incidirá a contribuição social para a Funcef", julgou o TRT. "Estando as horas extras compreendidas na remuneração do trabalhador, devem incidir na verba de complementação de aposentadoria", acrescentou.

A Funcef e a CEF questionaram esse posicionamento no TST sob o argumento de violação a normas da Constituição Federal como o princípio da legalidade (art. 5º, II) e o dispositivo que impede o aumento de benefício ou serviço da seguridade social sem a respectiva fonte de custeio. Indicaram, ainda, divergência do acórdão do TRT gaúcho com outras decisões que não reconheceram o direito à integração das horas extras nos proventos de aposentadoria.

O ministro Lélio Bentes apreciou o recurso sob o âmbito da divergência e frisou que o TST reconhece a possibilidade do empregador promover a supressão das horas extras durante o curso do contrato de trabalho. "Infere-se, daí, que as horas extraordinárias se constituem em salário somente no período em que são pagas, não havendo que se falar na sua incorporação definitiva no contrato de trabalho e, via de conseqüência, na complementação de aposentadoria", afirmou ao conceder o recurso e, com isso, determinar a exclusão das horas extras do cálculo de complementação de aposentadoria do economiário.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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