Complementação de aposentadoria não comporta horas extras
As horas extraordinárias constituem-se em salário somente no período em
que estão sendo pagas. A impossibilidade de incorporação definitiva
dessa parcela no contrato do trabalhador levou a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Lélio
Bentes Corrêa, a deferir recurso de revista interposto pela Fundação
dos Economiários Federais (Funcef) e Caixa Econômica Federal (CEF). Com
a decisão, a repercussão das horas extras foi excluída da
complementação de aposentadoria de um economiário gaúcho.
O julgamento proferido pelo TST resultou em modificação de decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio
Grande do Sul). Durante o exame do tema, o órgão de segunda instância
trabalhista tomou como base o regulamento interno da Funcef para
autorizar a inclusão das horas extras no cálculo da complementação de
aposentadoria.
"O Regulamento do Plano de Benefícios da Funcef estabelece, em suas
cláusulas, que o salário de contribuição é a remuneração do empregado,
sobre o qual incidirá a contribuição social para a Funcef", julgou o
TRT. "Estando as horas extras compreendidas na remuneração do
trabalhador, devem incidir na verba de complementação de
aposentadoria", acrescentou.
A Funcef e a CEF questionaram esse posicionamento no TST sob o
argumento de violação a normas da Constituição Federal como o princípio
da legalidade (art. 5º, II) e o dispositivo que impede o aumento de
benefício ou serviço da seguridade social sem a respectiva fonte de
custeio. Indicaram, ainda, divergência do acórdão do TRT gaúcho com
outras decisões que não reconheceram o direito à integração das horas
extras nos proventos de aposentadoria.
O ministro Lélio Bentes apreciou o recurso sob o âmbito da
divergência e frisou que o TST reconhece a possibilidade do empregador
promover a supressão das horas extras durante o curso do contrato de
trabalho. "Infere-se, daí, que as horas extraordinárias se constituem
em salário somente no período em que são pagas, não havendo que se
falar na sua incorporação definitiva no contrato de trabalho e, via de
conseqüência, na complementação de aposentadoria", afirmou ao conceder
o recurso e, com isso, determinar a exclusão das horas extras do
cálculo de complementação de aposentadoria do economiário.