Fraude em consórcio deve ser considerada crime de competência federal
Gestão fraudulenta de consórcios deve ser considerada crime de
competência federal. O bem tutelado não seria o fundo formado pelas
prestações pagas pelos consorciados, mas a própria solvência da
instituição financeira e a credibilidade dos agentes do sistema
financeiro.
O entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao acatar embargos de declaração no habeas-corpus
apresentado em favor de Ana Maria Ruschel, administradora da Planalto
Administradora de Consórcios. A ré cumpre pena total superior a cem
anos de prisão por crimes contra o sistema financeiro e estelionato,
por ter desviado, em favor próprio, valores pertencentes aos
consorciados. O novo ponto de vista alterou a decisão anterior e levou
a Turma a negar o habeas-corpus e manter a competência da Justiça
Federal para julgar o processo.
Contra a manifestação da defesa negando a legitimidade do Ministério
Público (MP) e a possibilidade de reexame da decisão em embargos de
declaração, o ministro José Arnaldo da Fonseca apresentou
jurisprudência do STJ e também do STF que vai de encontro a esse
posicionamento.
O MP teria legitimidade no processo como custos legis, ou seja, fiscal
da lei, já que a decisão poderia atingir o andamento de inúmeras ações
em curso. Quanto à revisão da decisão em embargos de declaração, ela é
admitida em situações excepcionais, como no caso presente. Para o
relator, sendo a função primordial do STJ uniformizar o entendimento do
direito federal e preservar a segurança jurídica e o fiel cumprimento
do devido processo legal, o que inclui o conhecimento certo do juízo
natural, é possível rever decisões por meio de embargos de declaração
caso não haja outro caminho recursal.
Como no julgamento original do habeas-corpus votou-se de maneira
contrária ao entendimento predominante não só da Terceira Seção quanto
da própria Quinta Turma, esta reviu o posicionamento inicial e
alterou-o, decidindo pela competência da Justiça Federal, a negação do
habeas-corpus e a continuidade da ação penal.