Fraude em consórcio deve ser considerada crime de competência federal

Fraude em consórcio deve ser considerada crime de competência federal

Gestão fraudulenta de consórcios deve ser considerada crime de competência federal. O bem tutelado não seria o fundo formado pelas prestações pagas pelos consorciados, mas a própria solvência da instituição financeira e a credibilidade dos agentes do sistema financeiro.

O entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acatar embargos de declaração no habeas-corpus apresentado em favor de Ana Maria Ruschel, administradora da Planalto Administradora de Consórcios. A ré cumpre pena total superior a cem anos de prisão por crimes contra o sistema financeiro e estelionato, por ter desviado, em favor próprio, valores pertencentes aos consorciados. O novo ponto de vista alterou a decisão anterior e levou a Turma a negar o habeas-corpus e manter a competência da Justiça Federal para julgar o processo.

Contra a manifestação da defesa negando a legitimidade do Ministério Público (MP) e a possibilidade de reexame da decisão em embargos de declaração, o ministro José Arnaldo da Fonseca apresentou jurisprudência do STJ e também do STF que vai de encontro a esse posicionamento.

O MP teria legitimidade no processo como custos legis, ou seja, fiscal da lei, já que a decisão poderia atingir o andamento de inúmeras ações em curso. Quanto à revisão da decisão em embargos de declaração, ela é admitida em situações excepcionais, como no caso presente. Para o relator, sendo a função primordial do STJ uniformizar o entendimento do direito federal e preservar a segurança jurídica e o fiel cumprimento do devido processo legal, o que inclui o conhecimento certo do juízo natural, é possível rever decisões por meio de embargos de declaração caso não haja outro caminho recursal.

Como no julgamento original do habeas-corpus votou-se de maneira contrária ao entendimento predominante não só da Terceira Seção quanto da própria Quinta Turma, esta reviu o posicionamento inicial e alterou-o, decidindo pela competência da Justiça Federal, a negação do habeas-corpus e a continuidade da ação penal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos