Ação contra Itaú Seguros é julgada improcedente no STJ

Ação contra Itaú Seguros é julgada improcedente no STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação indenizatória por lucros cessantes contra a Itaú Seguros Ltda, ajuizada pela Polimaster Indústria e Comércio de Fibras Ltda. A decisão também cancelou a pena por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal estadual.

A ação foi ajuizada sob a assertiva de que a empresa mantinha contrato de seguro com a Itaú destinado a cobrir danos patrimoniais que ocorressem em suas instalações. A defesa da empresa esclareceu que, em 3/8/1992, houve incêndio no local, provocando a interrupção total de sua produção e que, apesar de ter contatado a seguradora para receber a indenização e ter sua atividade produtiva reestruturada, ela se recusou a efetuar o pagamento, tomando uma série de medidas protelatórias.

Assim, a Polimaster propôs uma ação de indenização na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville (SC). "Mas somente depois de cinco anos é que a empresa teve a quantia paga. A seguradora, por sua omissão, causou danos à Polimaster, correspondentes ao que deixou de ganhar naquele período por encontrar-se a fábrica paralisada", afirmou sua defesa.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a empresa ao pagamento dos lucros cessantes conforme o pedido na inicial. Inconformada, a Itaú Seguros apelou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, à unanimidade, negou provimento ao apelo.

A seguradora, então, recorreu ao STJ sustentando a ocorrência da prescrição, uma vez que, proposta a ação em 19/1/1998, já haviam decorrido mais de cinco anos do sinistro. Ressaltou também que não se pode antever em sua conduta nenhuma ilicitude que justificasse a demanda com base no artigo 159 do antigo Código Civil e que, em se tratando de obrigação de pagar quantia em dinheiro, a indenização por perdas e danos limita-se aos juros de mora e às custas.

O relator do processo, ministro Barros Monteiro, ao decidir, lembrou que, além do pagamento de R$ 91.744,65, referente à primeira ação de indenização, a seguradora, na fase de liquidação de sentença, celebrou um acordo com a empresa e com o dono do prédio em que se encontravam as instalações da fábrica. "Assim, somente pode-se entender, em face da transação, que as partes, incluindo-se a ora recorrida, pretenderam, mediante concessões recíprocas, pôr fim às disputas que envolviam as partes, incluindo-se na composição feita até mesmo os eventuais lucros cessantes decorrentes da demora na solução da dívida."

Em suma, o ministro ressaltou que a composição realizada entre as partes na primeira ação indenizatória compreendeu também os eventuais ganhos que a segurada deixou de apurar, o que, aliás, não foi causado pela seguradora e, sim, pelo incêndio que destruiu boa parte de sua fábrica.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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