Ação contra Itaú Seguros é julgada improcedente no STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou
improcedente a ação indenizatória por lucros cessantes contra a Itaú
Seguros Ltda, ajuizada pela Polimaster Indústria e Comércio de Fibras
Ltda. A decisão também cancelou a pena por litigância de má-fé aplicada
pelo Tribunal estadual.
A ação foi ajuizada sob a assertiva de que a empresa mantinha contrato
de seguro com a Itaú destinado a cobrir danos patrimoniais que
ocorressem em suas instalações. A defesa da empresa esclareceu que, em
3/8/1992, houve incêndio no local, provocando a interrupção total de
sua produção e que, apesar de ter contatado a seguradora para receber a
indenização e ter sua atividade produtiva reestruturada, ela se recusou
a efetuar o pagamento, tomando uma série de medidas protelatórias.
Assim, a Polimaster propôs uma ação de indenização na 3ª Vara Cível da
Comarca de Joinville (SC). "Mas somente depois de cinco anos é que a
empresa teve a quantia paga. A seguradora, por sua omissão, causou
danos à Polimaster, correspondentes ao que deixou de ganhar naquele
período por encontrar-se a fábrica paralisada", afirmou sua defesa.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a
empresa ao pagamento dos lucros cessantes conforme o pedido na inicial.
Inconformada, a Itaú Seguros apelou. O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, à unanimidade, negou provimento ao apelo.
A seguradora, então, recorreu ao STJ sustentando a ocorrência da
prescrição, uma vez que, proposta a ação em 19/1/1998, já haviam
decorrido mais de cinco anos do sinistro. Ressaltou também que não se
pode antever em sua conduta nenhuma ilicitude que justificasse a
demanda com base no artigo 159 do antigo Código Civil e que, em se
tratando de obrigação de pagar quantia em dinheiro, a indenização por
perdas e danos limita-se aos juros de mora e às custas.
O relator do processo, ministro Barros Monteiro, ao decidir, lembrou
que, além do pagamento de R$ 91.744,65, referente à primeira ação de
indenização, a seguradora, na fase de liquidação de sentença, celebrou
um acordo com a empresa e com o dono do prédio em que se encontravam as
instalações da fábrica. "Assim, somente pode-se entender, em face da
transação, que as partes, incluindo-se a ora recorrida, pretenderam,
mediante concessões recíprocas, pôr fim às disputas que envolviam as
partes, incluindo-se na composição feita até mesmo os eventuais lucros
cessantes decorrentes da demora na solução da dívida."
Em suma, o ministro ressaltou que a composição realizada entre as
partes na primeira ação indenizatória compreendeu também os eventuais
ganhos que a segurada deixou de apurar, o que, aliás, não foi causado
pela seguradora e, sim, pelo incêndio que destruiu boa parte de sua
fábrica.