STJ vai aplicar multa em recursos interpostos para retardar andamento dos processos
De agora em diante, os recursos interpostos com nítido propósito de
retardar o andamento dos processos ou que contrariarem manifestamente a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão penalizados com a
aplicação da multa de até dez por cento prevista no parágrafo segundo
do artigo 557 do Código de Processo Civil. Essa multa, que varia entre
1% e 10%, será aplicada sobre o valor corrigido da causa, em benefício
da parte contrária, e o processo será imediatamente baixado à instância
de origem para continuar seu trâmite normal.
Na verdade, essa multa, embora já prevista na última reforma do CPC,
não vinha sendo aplicada pela totalidade dos ministros da Corte. Os
cinco ministros da Quarta Turma sempre a aplicavam nos agravos
manifestamente inadmissíveis ou sem fundamento. No entanto alguns
ministros, numa perspectiva mais liberal, não a vinham empregando, por
entender que a interposição de um recurso é um meio processual
garantido por lei. Para esses ministros, tanto o agravo regimental
quanto os embargos de declaração são recursos processuais que asseguram
à parte o direito de ir em busca de seu direito. Entretanto o enorme
número de agravos regimentais e de embargos de declaração, a maioria
mera repetição de outros já interpostos e decididos, obrigou os
ministros a rever essa posição.
Na linha desse novo entendimento, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o
quarto agravo regimental seguido em um processo de agravo de
instrumento interposto por Antônio Bispo Valeriano, repetindo os mesmos
argumentos já usados nos três anteriores, aplicou multa de um por cento
sobre o valor corrigido da causa. Além disso, determinou a baixa
imediata do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que
este decida o mérito da controvérsia. A questão judicial, no caso
concreto, gira em torno da penhora, em uma ação de execução movida por
Denise Aparecida Santos de Oliveira contra a Nacional Implementos
Rodoviários Ltda, de cotas do sócio majoritário da empresa, o agravante
Antônio Bispo Valeriano.
Com base em voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Terceira
Turma do STJ decidiu que, tratando-se do quarto agravo regimental
interposto, contendo as mesmas alegações e repisando os mesmos
argumentos, seria o caso de aplicação da multa prevista no CPC. Nos
quatro agravos regimentais, os recorrentes atacavam a decisão do
relator, ministro Menezes Direito, que julgou intempestivo o agravo de
instrumento que interpuseram contra a decisão do TJ/MG. Alegavam os
dois agravantes, contrariamente à jurisprudência tranqüila da Turma,
que deveria valer, no seu caso, a data da postagem de seu recurso na
agência do Correio em Belo Horizonte e não, como entende o STJ, a data
de entrada, na secretaria do próprio tribunal local, da petição de
recurso.
Por tudo isso, considerando a manifesta improcedência das razões
recursais e a evidente inadmissibilidade do recurso, bem como os
reiterados agravos regimentais interpostos, repisando os mesmos
argumentos, a Terceira Turma, em decisão unânime, não conheceu do novo
recurso e aplicou a multa prevista para o caso, determinando que o
processo desça imediatamente à instância de origem para julgamento.