STJ vai aplicar multa em recursos interpostos para retardar andamento dos processos

STJ vai aplicar multa em recursos interpostos para retardar andamento dos processos

De agora em diante, os recursos interpostos com nítido propósito de retardar o andamento dos processos ou que contrariarem manifestamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça serão penalizados com a aplicação da multa de até dez por cento prevista no parágrafo segundo do artigo 557 do Código de Processo Civil. Essa multa, que varia entre 1% e 10%, será aplicada sobre o valor corrigido da causa, em benefício da parte contrária, e o processo será imediatamente baixado à instância de origem para continuar seu trâmite normal.

Na verdade, essa multa, embora já prevista na última reforma do CPC, não vinha sendo aplicada pela totalidade dos ministros da Corte. Os cinco ministros da Quarta Turma sempre a aplicavam nos agravos manifestamente inadmissíveis ou sem fundamento. No entanto alguns ministros, numa perspectiva mais liberal, não a vinham empregando, por entender que a interposição de um recurso é um meio processual garantido por lei. Para esses ministros, tanto o agravo regimental quanto os embargos de declaração são recursos processuais que asseguram à parte o direito de ir em busca de seu direito. Entretanto o enorme número de agravos regimentais e de embargos de declaração, a maioria mera repetição de outros já interpostos e decididos, obrigou os ministros a rever essa posição.

Na linha desse novo entendimento, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o quarto agravo regimental seguido em um processo de agravo de instrumento interposto por Antônio Bispo Valeriano, repetindo os mesmos argumentos já usados nos três anteriores, aplicou multa de um por cento sobre o valor corrigido da causa. Além disso, determinou a baixa imediata do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que este decida o mérito da controvérsia. A questão judicial, no caso concreto, gira em torno da penhora, em uma ação de execução movida por Denise Aparecida Santos de Oliveira contra a Nacional Implementos Rodoviários Ltda, de cotas do sócio majoritário da empresa, o agravante Antônio Bispo Valeriano.

Com base em voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Terceira Turma do STJ decidiu que, tratando-se do quarto agravo regimental interposto, contendo as mesmas alegações e repisando os mesmos argumentos, seria o caso de aplicação da multa prevista no CPC. Nos quatro agravos regimentais, os recorrentes atacavam a decisão do relator, ministro Menezes Direito, que julgou intempestivo o agravo de instrumento que interpuseram contra a decisão do TJ/MG. Alegavam os dois agravantes, contrariamente à jurisprudência tranqüila da Turma, que deveria valer, no seu caso, a data da postagem de seu recurso na agência do Correio em Belo Horizonte e não, como entende o STJ, a data de entrada, na secretaria do próprio tribunal local, da petição de recurso.

Por tudo isso, considerando a manifesta improcedência das razões recursais e a evidente inadmissibilidade do recurso, bem como os reiterados agravos regimentais interpostos, repisando os mesmos argumentos, a Terceira Turma, em decisão unânime, não conheceu do novo recurso e aplicou a multa prevista para o caso, determinando que o processo desça imediatamente à instância de origem para julgamento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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