TST não reconhece flexibilização de direitos indisponíveis
A possibilidade de flexibilização das regras que regem a relação de
emprego, prevista no texto constitucional, não alcança os chamados
direitos indisponíveis dos trabalhadores. Sob essa tese, a Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista interposto
contra cláusula de acordo coletivo que dispensava o empregador do
pagamento do aviso prévio e reduzia o percentual da multa sobre o saldo
do FGTS. O relator da matéria no TST foi o juiz convocado Vieira de
Mello Filho.
"Ainda que se admita no Direito do Trabalho certa margem de
flexibilização, fundada na autonomia coletiva privada, em que se
permite a obtenção de benefícios aos empregados com concessões mútuas,
as normas que possibilitam a referida flexibilização não autorizam,
como objeto de negociação, reduzir direitos indisponíveis dos
empregados", afirmou Vieira de Mello Filho ao deferir o recurso
interposto no TST pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 10ª
Região(Distrito Federal e Tocantins).
A controvérsia remonta a fins de 1997, quando a Sitran
Empreendimentos Empresariais Ltda foi derrotada no processo de
licitação em que buscava a manutenção da sua condição de prestadora de
serviços no Senado Federal. Diante desse fato, a empresa firmou acordo
rescisório de trabalho com o Sindicato dos Empregados em Empresas de
Asseio e Conservação de Brasília.
Segundo o acordo, os contratos de trabalho seriam rescindidos em 1º
de dezembro de 1997 e o aviso prévio seria considerado como cumprido
entre o período de 02/11/97 e 1º/12/97. Também foi acertado que o
pagamento da multa por dispensa arbitrária seria de 20% sobre o saldo
do FGTS.
Um grupo de empregados insurgiu-se contra o acordo e ingressou na
Justiça do Trabalho do Distrito Federal, onde a primeira instância
reconheceu a validade do acordo, o mesmo acontecendo junto ao Tribunal
Regional do Trabalho. "A Constituição Federal de 1988 alçou os
Sindicatos à condição de guardiães dos interesses da categoria,
dando-lhes legitimidade para transacionar os direitos da classe,
conforme o preceito insculpido no art. 8º, III, da Carta Magna",
registrou o acórdão de segunda instância.
"Dentro de tal contexto, legítimo o procedimento de concessões
recíprocas operado pelo sindicato da categoria dos autores e a empresa,
concernente a estabelecer parâmetros para a despedida sem justa causa
dos empregados", acrescentou a decisão regional.
Durante o exame da questão no TST, a Quarta Turma reconheceu,
inicialmente, a competência do MPT para figurar como parte na demanda a
fim de defender direitos irrenunciáveis dos trabalhadores.
No exame de mérito, Vieira de Mello Filho reconheceu que o texto
constitucional buscou privilegiar o entendimento direto entre patrões e
empregados e, como reforço à negociação coletiva, passou a admitir a
flexibilização das normas trabalhistas, por meio de acordo ou convenção
coletiva. Por essa via, segundo o relator, a Constituição possibilita a
redução de salários, diminuição da jornada de trabalho e a adoção de
turnos de revezamento superiores a seis horas.
"Todavia, na presente situação não se divisa a possibilidade do
sindicato firmar acordo coletivo, eis que o fez renunciando a direitos
indisponíveis dos empregados, em especial a concessão de aviso prévio e
multa do FGTS, hipótese que não se enquadra na flexibilização
constitucional", esclareceu Vieira de Mello Filho ao conceder o recurso
e, com isso, condenar a empresa ao pagamento da diferença da multa do
FGTS e o valor do aviso prévio ao grupo de trabalhadores.