TST dá culpa recíproca em favor de empregado injustiçado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um
ex-empregado da Rapidão Cometa – 1ª Hora (Transportadora Cometa S/A) e
converteu sua despedida por justa causa em despedida por culpa
recíproca, ou seja, motivada por ato do empregado e também por ato do
empregador. Suspeito de furtar mercadorias, o empregado teve seu
armário revistado por guardas da empresa, que nada encontraram. No dia
seguinte, sentindo-se ofendido, o empregado procurou seu superior para
esclarecer o caso. Após uma discussão, o empregado foi para casa,
recusando-se a cumprir ordem de voltar ao trabalho. A conduta provocou
sua demissão por justa causa.
Para a ministra relatora do recurso, Maria Cristina Peduzzi, está
claro que tanto o empregado quanto o empregador tiveram culpa pelo
ocorrido. Segundo ela, o ato de insubordinação do empregado ocorreu
após as suspeitas de furto e a conseqüente revista em seu armário,
consideradas ofensivas a sua honra e boa fama. "Configura-se culpa
recíproca, pois, se é verdade que o empregado não atendeu à
determinação de voltar ao trabalho, deve-se reconhecer que o ato
praticado pelo empregador foi lesivo à sua honra e boa fama", afirmou a
ministra.
O caso foi enquadrado nos artigos 482 (alínea "h") e 483 (alínea
"e") da CLT. O primeiro dispositivo dispõe que constitui justa causa
para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de
indisciplina ou de insubordinação praticado pelo empregado. O segundo
prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando o empregador ou seus prepostos
praticarem contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e
boa fama. Na demissão por culpa recíproca, o empregado tem direito a
receber metade das verbas rescisórias (artigo 484 da CLT). O assunto é
tratado no Enunciado nº 14 do TST.
O empregado exercia as funções de ajudante e trabalhava em horário
noturno na Rapidão Cometa, de Guarulhos (SP), desde 18/03/1996. Recebia
salário mensal de R$ 327,52. Em julho de 1997, ocorreu um furto de CDs
no depósito da empresa, fato que provocou até a presença de policiais
no local de trabalho. Guardas da transportadora foram orientados a
fazer revistas nos armários dos empregados. Os CDs foram encontrados no
escaninho de um empregado conhecido como "Leão".
Após perdas sucessivas nas instâncias ordinárias, o ex-empregado da
transportadora recorreu ao TST, alegando que a demissão por justa causa
foi severa demais. Alegou que deveria, no máximo, ter sido suspenso por
alguns dias, mas nunca demitido da forma como foi. "É natural que uma
pessoa acusada de crime grave, principalmente sendo de pouco grau de
instrução escolar, em legítima defesa de sua honra ou por mera
retrucagem, insurja-se contra o ato do empregador, protestando contra
aquele que lhe imputou a acusação", afirmou sua defesa.
Ao discutir com seu encarregado, ele foi chamado de "burro" e
devolveu o mesmo xingamento. No recurso ao TST, afirmou que é comum que
"entre trabalhadores braçais ocorram discussões, desavenças,
impropérios e xingamentos", mas insistiu que a demissão por justa causa
foi medida "severa demais". Com a decisão da Terceira Turma do TST a
seu favor, ele receberá metade das verbas rescisórias: 50% do aviso
prévio, 50% do 13ºsalário, 50% das férias proporcionais, além da
liberação dos depósitos do FGTS com multa de 20%, ao invés de 40%. A
decisão foi unânime.