Estagiário não pode substabelecer poderes de advogado

Estagiário não pode substabelecer poderes de advogado

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou irregular a representação técnica para recorrer de um advogado que havia recebido poderes típicos e privativos de advogado por meio de substabelecimento feito por uma estagiária de advocacia. O entendimento foi adotado no julgamento de um agravo contra decisão da 5ª Turma do Tribunal, que havia negado conhecimento (rejeitado) os embargos de um ex-funcionário do Banco ABN Amro Real.

A Turma rejeitou os embargos sob o fundamento de que a pessoa que havia substalecido poderes ao advogado subscritor do recurso não estava regularmente constituída nos autos, e portanto não detinha poderes para tal. O nome da substabelecente não constava do rol de advogados constituídos pelo reclamante por meio de procuração, nem ficou configurada a existência de mandato tácito. Essa irregularidade processual, de acordo com a decisão da Turma, viciaria os instrumentos de substabelecimento posteriores.

O ex-funcionário recorreu à SDI-1 insistindo no cabimento do seu recurso de embargos sob a alegação de que a representação seria regular. O relator do agravo, ministro Milton de Moura França, ao examinar o processo, constatou que a pessoa que outorgou o mandato a outros advogados constava do rol de substabelecimento inicial na qualidade de estagiária, e nessa condição recebeu os poderes outorgados pelo trabalhador que movia a reclamação trabalhista.

Em sua sustentação oral na sessão de julgamento, o advogado do agravante explicou que, embora constasse da relação inicialmente na condição de estagiária, a pessoa havia se formado em Direito no decorrer do processo, estando assim habilitada ao substalecimento. O relator, porém, observou que não havia, nos autos, comprovação de tal fato. "Nesse contexto, não está ela habilitada a praticar atos privativos de advogado, uma vez que os poderes que recebeu somente lhe autorizam a praticar atos no processo na condição de estagiária de advocacia", afirmou em seu voto o ministro Moura França.

O relator fez questão de ressaltar que não se tratava de discutir a validade de recurso subscrito por estagiário – hipótese contemplada pela Orientação Jurisprudencial nº 319 da Seção -, "mas a validade do substabelecimento de poderes, recebidos na qualidade de estagiário que não comprovou estar habilitado para atuar como advogado, e, portanto, não poderia substabelecer poderes de que não era portador".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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