Estagiário não pode substabelecer poderes de advogado
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho considerou irregular a representação técnica para
recorrer de um advogado que havia recebido poderes típicos e privativos
de advogado por meio de substabelecimento feito por uma estagiária de
advocacia. O entendimento foi adotado no julgamento de um agravo contra
decisão da 5ª Turma do Tribunal, que havia negado conhecimento
(rejeitado) os embargos de um ex-funcionário do Banco ABN Amro Real.
A Turma rejeitou os embargos sob o fundamento de que a pessoa que
havia substalecido poderes ao advogado subscritor do recurso não estava
regularmente constituída nos autos, e portanto não detinha poderes para
tal. O nome da substabelecente não constava do rol de advogados
constituídos pelo reclamante por meio de procuração, nem ficou
configurada a existência de mandato tácito. Essa irregularidade
processual, de acordo com a decisão da Turma, viciaria os instrumentos
de substabelecimento posteriores.
O ex-funcionário recorreu à SDI-1 insistindo no cabimento do seu
recurso de embargos sob a alegação de que a representação seria
regular. O relator do agravo, ministro Milton de Moura França, ao
examinar o processo, constatou que a pessoa que outorgou o mandato a
outros advogados constava do rol de substabelecimento inicial na
qualidade de estagiária, e nessa condição recebeu os poderes outorgados
pelo trabalhador que movia a reclamação trabalhista.
Em sua sustentação oral na sessão de julgamento, o advogado do
agravante explicou que, embora constasse da relação inicialmente na
condição de estagiária, a pessoa havia se formado em Direito no
decorrer do processo, estando assim habilitada ao substalecimento. O
relator, porém, observou que não havia, nos autos, comprovação de tal
fato. "Nesse contexto, não está ela habilitada a praticar atos
privativos de advogado, uma vez que os poderes que recebeu somente lhe
autorizam a praticar atos no processo na condição de estagiária de
advocacia", afirmou em seu voto o ministro Moura França.
O relator fez questão de ressaltar que não se tratava de discutir a
validade de recurso subscrito por estagiário – hipótese contemplada
pela Orientação Jurisprudencial nº 319 da Seção -, "mas a validade do
substabelecimento de poderes, recebidos na qualidade de estagiário que
não comprovou estar habilitado para atuar como advogado, e, portanto,
não poderia substabelecer poderes de que não era portador".
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
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