Humorista Maria Gorete poderá pagar indenização à Rede Globo
Famosa por sua personagem Filó e seu bordão "oh, coitado!", a humorista
Maria Gorete da Silva está sendo processada pela Rede Globo de
Televisão por quebra de contrato. A questão está sendo discutida em um
recurso especial pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), mas pedido de vista do ministro Castro Filho interrompeu o
julgamento.
Em 1998, a atriz fechou um acordo com a Globo para participar de
programa humorístico da emissora. Mas o SBT, emissora concorrente na
qual Gorete trabalhava anteriormente, fez uma contraproposta que a
atriz aceitou. No entanto, no contrato com a Globo, além da multa por
não atuar, havia uma cláusula de exclusividade de serviço, que proibia
por dois anos o uso da personagem Filó – o que gerou multa cominatória,
definida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em R$ 300 ao
dia.
A humorista recorreu alegando que o valor dessa penalidade excederia o
valor da multa principal e que, em situações de obrigação de fazer, no
caso, atuar como humorista, a pessoa não poderia ser legalmente coagida
a isso. A ação deveria, então, ser transformada em perdas e danos. O
TJRJ acatou o argumento da defesa de Gorete no que se referia à
obrigação de fazer, e a Rede Globo apelou para o STJ.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a atriz
deve pagar a multa pela exclusividade de serviço, mas não pela
obrigação de atuar. "A obrigação de atuar era de caráter infungível
(que não pode ser substituído) e intuitu personae (obrigação assumida
de caráter pessoal e intransferível), mas não se pode exigir que a
pessoa atue. Uma empresa não poderia obrigar um artista a fazer um
programa de riso chorando", destacou a ministra. Segundo a ministra
Nancy, isso poderia ser danoso à liberdade pessoal dos indivíduos. Ela
lembrou que o próprio Código de Processo Civil, nos artigos 633 e 638,
faculta a conversão em perdas e danos para o contratante.
Já no caso da obrigação de não fazer, ou seja, de não utilizar a
personagem em outra emissora, a solução seria diversa. "Nesse caso a
multa tem natureza preventiva. Apesar de haver posicionamentos que
permitiriam a conversão desta também em perdas e danos, eu não concordo
com essa linha doutrinária", afirmou a ministra. Ela também argumentou
que o STJ não pode abrir um precedente para o desprezo por cláusulas
contratuais e que a obrigação de não fazer, freqüentemente, resguarda
direitos de difícil reparação.
O ministro Pádua Ribeiro, entretanto, argumentou que a multa é a única
forma encontrada pelo Direito para proteger a obrigação de fazer. Dada
a complexidade da matéria, o ministro Castro Filho pediu vista do
processo.