Humorista Maria Gorete poderá pagar indenização à Rede Globo

Humorista Maria Gorete poderá pagar indenização à Rede Globo

Famosa por sua personagem Filó e seu bordão "oh, coitado!", a humorista Maria Gorete da Silva está sendo processada pela Rede Globo de Televisão por quebra de contrato. A questão está sendo discutida em um recurso especial pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas pedido de vista do ministro Castro Filho interrompeu o julgamento.

Em 1998, a atriz fechou um acordo com a Globo para participar de programa humorístico da emissora. Mas o SBT, emissora concorrente na qual Gorete trabalhava anteriormente, fez uma contraproposta que a atriz aceitou. No entanto, no contrato com a Globo, além da multa por não atuar, havia uma cláusula de exclusividade de serviço, que proibia por dois anos o uso da personagem Filó – o que gerou multa cominatória, definida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em R$ 300 ao dia.

A humorista recorreu alegando que o valor dessa penalidade excederia o valor da multa principal e que, em situações de obrigação de fazer, no caso, atuar como humorista, a pessoa não poderia ser legalmente coagida a isso. A ação deveria, então, ser transformada em perdas e danos. O TJRJ acatou o argumento da defesa de Gorete no que se referia à obrigação de fazer, e a Rede Globo apelou para o STJ.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a atriz deve pagar a multa pela exclusividade de serviço, mas não pela obrigação de atuar. "A obrigação de atuar era de caráter infungível (que não pode ser substituído) e intuitu personae (obrigação assumida de caráter pessoal e intransferível), mas não se pode exigir que a pessoa atue. Uma empresa não poderia obrigar um artista a fazer um programa de riso chorando", destacou a ministra. Segundo a ministra Nancy, isso poderia ser danoso à liberdade pessoal dos indivíduos. Ela lembrou que o próprio Código de Processo Civil, nos artigos 633 e 638, faculta a conversão em perdas e danos para o contratante.

Já no caso da obrigação de não fazer, ou seja, de não utilizar a personagem em outra emissora, a solução seria diversa. "Nesse caso a multa tem natureza preventiva. Apesar de haver posicionamentos que permitiriam a conversão desta também em perdas e danos, eu não concordo com essa linha doutrinária", afirmou a ministra. Ela também argumentou que o STJ não pode abrir um precedente para o desprezo por cláusulas contratuais e que a obrigação de não fazer, freqüentemente, resguarda direitos de difícil reparação.

O ministro Pádua Ribeiro, entretanto, argumentou que a multa é a única forma encontrada pelo Direito para proteger a obrigação de fazer. Dada a complexidade da matéria, o ministro Castro Filho pediu vista do processo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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