TST mantém condenação da CEF por retenção de salários
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, com base no voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula
(relator), confirmou condenação trabalhista imposta à Caixa Econômica
Federal (CEF) pela retenção indevida de salários de uma ex-funcionária.
A decisão foi tomada pelo órgão do TST ao afastar (não conhecer)
embargos em recurso de revista interpostos pela instituição financeira.
"A intangibilidade dos salários é princípio protetivo de direito do
trabalho e está fixado no artigo 462 da CLT, que, em regra, permite o
desconto salarial somente nas hipóteses de adiantamentos e de expressa
previsão em dispositivo de lei ou de contrato coletivo", esclareceu o
ministro Carlos Alberto ao proferir seu voto na SDI-1.
"A única exceção é a prevista no § 1º, qual seja nos casos de dano
causado pelo empregado, mas com a expressa ressalva: 'desde que essa
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado', "acrescentou o relator ao citar as hipótese legais que
autorizam descontos nos salários, dentre elas a ação intencional do
empregado (dolo) em causar prejuízo ao empregador.
O objetivo da CEF era o de modificar posicionamento anterior
adotado pela Primeira Turma do TST, que também confirmou o direito da
trabalhadora à percepção dos valores indevidamente retidos.
Originalmente, a devolução dos salários, referentes aos meses de
janeiro e abril de 1995, foi assegurada pelas instâncias regionais,
Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (com
jurisdição no Amazonas e Roraima).
No TST, a CEF insistiu na viabilidade da retenção salarial com base
no art. 462 e no parágrafo 5º do art. 477 da CLT, que trata da
possibilidade de compensação no momento da rescisão do contrato de
trabalho. A argumentação, contudo, foi afastada pela Primeira Turma e,
mais recentemente, pela SDI-1.
"Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame das provas,
constatou que não existia a previsão de acordo para o desconto por
dano, tampouco houve a comprovação de dolo, já que a trabalhadora teria
deixado de efetuar pagamentos dos clientes, relacionados com o sistema
financeiro", esclareceu Carlos Alberto.
A constatação dos fatos expressos no acórdão regional permitiu ao
relator dos embargos na SDI-1 entender que "não há que se falar em
ofensa ao artigo 462, § 1º, da CLT, pois a retenção do salário da
autora foi ilícita, já que não existia previsão de acordo para o
desconto por dano, tampouco a ocorrência de uma conduta dolosa, e,
principalmente, porque o Tribunal Regional deixou claro que a hipótese
se referia a débito estranho à relação de trabalho".
Ao concluir, Carlos Alberto afastou a outra hipótese de violação
legal apontada pela Caixa Econômica. "Ademais, o Tribunal Regional
constatou que o débito existente não tinha natureza trabalhista, não
sendo possível, portanto, a compensação prevista no artigo 477, § 5º,
da CLT, porque essa, na Justiça do Trabalho, é restrita a débitos
trabalhistas".