TST mantém condenação da CEF por retenção de salários

TST mantém condenação da CEF por retenção de salários

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), confirmou condenação trabalhista imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) pela retenção indevida de salários de uma ex-funcionária. A decisão foi tomada pelo órgão do TST ao afastar (não conhecer) embargos em recurso de revista interpostos pela instituição financeira.

"A intangibilidade dos salários é princípio protetivo de direito do trabalho e está fixado no artigo 462 da CLT, que, em regra, permite o desconto salarial somente nas hipóteses de adiantamentos e de expressa previsão em dispositivo de lei ou de contrato coletivo", esclareceu o ministro Carlos Alberto ao proferir seu voto na SDI-1.

"A única exceção é a prevista no § 1º, qual seja nos casos de dano causado pelo empregado, mas com a expressa ressalva: 'desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado', "acrescentou o relator ao citar as hipótese legais que autorizam descontos nos salários, dentre elas a ação intencional do empregado (dolo) em causar prejuízo ao empregador.

O objetivo da CEF era o de modificar posicionamento anterior adotado pela Primeira Turma do TST, que também confirmou o direito da trabalhadora à percepção dos valores indevidamente retidos. Originalmente, a devolução dos salários, referentes aos meses de janeiro e abril de 1995, foi assegurada pelas instâncias regionais, Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (com jurisdição no Amazonas e Roraima).

No TST, a CEF insistiu na viabilidade da retenção salarial com base no art. 462 e no parágrafo 5º do art. 477 da CLT, que trata da possibilidade de compensação no momento da rescisão do contrato de trabalho. A argumentação, contudo, foi afastada pela Primeira Turma e, mais recentemente, pela SDI-1.

"Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame das provas, constatou que não existia a previsão de acordo para o desconto por dano, tampouco houve a comprovação de dolo, já que a trabalhadora teria deixado de efetuar pagamentos dos clientes, relacionados com o sistema financeiro", esclareceu Carlos Alberto.

A constatação dos fatos expressos no acórdão regional permitiu ao relator dos embargos na SDI-1 entender que "não há que se falar em ofensa ao artigo 462, § 1º, da CLT, pois a retenção do salário da autora foi ilícita, já que não existia previsão de acordo para o desconto por dano, tampouco a ocorrência de uma conduta dolosa, e, principalmente, porque o Tribunal Regional deixou claro que a hipótese se referia a débito estranho à relação de trabalho".

Ao concluir, Carlos Alberto afastou a outra hipótese de violação legal apontada pela Caixa Econômica. "Ademais, o Tribunal Regional constatou que o débito existente não tinha natureza trabalhista, não sendo possível, portanto, a compensação prevista no artigo 477, § 5º, da CLT, porque essa, na Justiça do Trabalho, é restrita a débitos trabalhistas".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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