Prazo para pedir diferença entre o valor contratual e o de mercado é de um ano
O segurado tem um ano, a partir do momento em que teve ciência do
pagamento incompleto efetuado pela seguradora, para cobrar a diferença
entre o valor estipulado no contrato de seguro e o valor de mercado do
bem. A decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
publicada no Diário de Justiça de ontem (13), orienta a jurisprudência
do tribunal sobre o tema.
Marcelo Nogueira ajuizou ação de cobrança contra a Sul América
Companhia Nacional de Seguros, de Minas Gerais, para obter o pagamento
da diferença entre o valor do seguro e o de mercado do veículo
segurado. O sinistro do veículo ocorreu em 06/07/1995, e o pagamento,
efetivado pela companhia em 11/09/1995, foi considerado apenas parcial
pelo embargado.
Após passar pela primeira e pela segunda instância, a ação foi julgada
procedente. Os magistrados afastaram a prescrição ânua, reconhecendo o
dever da seguradora de indenizar. O entendimento é que, "se a empresa
já reconheceu o direito do autor da ação ao pagamento da indenização,
embora tenho feito pagamento a menor, trata-se de direito pessoal do
autor a reclamar a diferença a que julga ter direito com base na
apólice de seguro".
Essa não é a primeira vez que a seguradora recorre ao STJ. Em um
recurso especial apreciado pela Terceira Turma, a Sul América Companhia
Nacional de Seguros tentou reverter a decisão da Justiça mineira. A
Turma, contudo, julgou no mesmo sentido, o que levou a empresa a
apresentar novo recurso, dessa vez embargos de divergência, alegando
haver no STJ decisões em sentido diferente.
O ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, ao julgar o recurso
na Segunda Seção, entendeu que, em caso de ação fundada em
inadimplemento de contrato de seguro, torna-se inafastável a aplicação
da prescrição ânua. O entendimento, seguido pelos demais ministros da
Seção, é de que, nesse caso, afasta-se a prescrição vintenária,
disposta no artigo 177 do Código Civil de 1916, e a qüinqüenal,
prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ao concordar com o voto do relator, o ministro Aldir Passarinho Junior
explica que o não-pagamento integral, ou seja, aquele incompleto, e o
não-pagamento (o inadimplemento total) têm a mesma natureza, senão
deveria entender-se que teriam prazos diferentes. Para ele, tanto o
não-pagamento como a complementação têm prazo de um ano para ser
reclamados na Justiça. No caso de Marcelo Nogueira, no entanto, a ação
judicial foi proposta antes de completado um ano da ciência do
pagamento incompleto, mantendo-se assim o dever de a seguradora pagar a
diferença de valor. O início do prazo é contado da data em que efetuado
o pagamento parcial.