Prazo para pedir diferença entre o valor contratual e o de mercado é de um ano

Prazo para pedir diferença entre o valor contratual e o de mercado é de um ano

O segurado tem um ano, a partir do momento em que teve ciência do pagamento incompleto efetuado pela seguradora, para cobrar a diferença entre o valor estipulado no contrato de seguro e o valor de mercado do bem. A decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no Diário de Justiça de ontem (13), orienta a jurisprudência do tribunal sobre o tema.

Marcelo Nogueira ajuizou ação de cobrança contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, de Minas Gerais, para obter o pagamento da diferença entre o valor do seguro e o de mercado do veículo segurado. O sinistro do veículo ocorreu em 06/07/1995, e o pagamento, efetivado pela companhia em 11/09/1995, foi considerado apenas parcial pelo embargado.

Após passar pela primeira e pela segunda instância, a ação foi julgada procedente. Os magistrados afastaram a prescrição ânua, reconhecendo o dever da seguradora de indenizar. O entendimento é que, "se a empresa já reconheceu o direito do autor da ação ao pagamento da indenização, embora tenho feito pagamento a menor, trata-se de direito pessoal do autor a reclamar a diferença a que julga ter direito com base na apólice de seguro".

Essa não é a primeira vez que a seguradora recorre ao STJ. Em um recurso especial apreciado pela Terceira Turma, a Sul América Companhia Nacional de Seguros tentou reverter a decisão da Justiça mineira. A Turma, contudo, julgou no mesmo sentido, o que levou a empresa a apresentar novo recurso, dessa vez embargos de divergência, alegando haver no STJ decisões em sentido diferente.

O ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, ao julgar o recurso na Segunda Seção, entendeu que, em caso de ação fundada em inadimplemento de contrato de seguro, torna-se inafastável a aplicação da prescrição ânua. O entendimento, seguido pelos demais ministros da Seção, é de que, nesse caso, afasta-se a prescrição vintenária, disposta no artigo 177 do Código Civil de 1916, e a qüinqüenal, prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Ao concordar com o voto do relator, o ministro Aldir Passarinho Junior explica que o não-pagamento integral, ou seja, aquele incompleto, e o não-pagamento (o inadimplemento total) têm a mesma natureza, senão deveria entender-se que teriam prazos diferentes. Para ele, tanto o não-pagamento como a complementação têm prazo de um ano para ser reclamados na Justiça. No caso de Marcelo Nogueira, no entanto, a ação judicial foi proposta antes de completado um ano da ciência do pagamento incompleto, mantendo-se assim o dever de a seguradora pagar a diferença de valor. O início do prazo é contado da data em que efetuado o pagamento parcial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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