Justiça do Trabalho pode anular acordo coletivo de servidor
Por decisão do Tribunal Superior do Trabalho, caberá ao Tribunal
Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), e não à justiça comum, o
julgamento do mérito de uma ação destinada a anular acordo celebrado
entre o sindicato dos servidores e o município de Cornélio Procópio
(PR). O Ministério Público do Trabalho (MPT), que propôs a ação,
sustenta ser impossível esse tipo de acordo porque a administração
pública tem regras e princípios próprios estabelecidos na Constituição
(artigos 37 e 39).
O próprio TRT-PR havia declarado a incompetência da Justiça do
Trabalho. Segundo aquele Tribunal, para o julgamento de dissídios
individuais e coletivos, a Constituição de 1988 adotou o modelo
contratual, segundo os parâmetros da relação contratual de trabalho
firmada entre trabalhadores e empregadores. A relação de caráter
estatutário entre a administração pública e o servidor estaria, dessa
forma, fora dos domínios do contrato de trabalho.
Ao votar pelo provimento a esse recurso, o relator, ministro Gelson
de Azevedo, citou a jurisprudência do TST que define a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar ação anulatória em que se
objetiva anular acordo coletivo de trabalho. O relator mencionou como
referência decisão na qual o presidente do TST, ministro Vantuil
Abdala, afirma: "A Constituição Federal prevê expressamente que,
mediante lei, outras controvérsias decorrentes de relações de trabalho
poderão ser da competência desta Justiça (artigo 114 da
Constituição)".
"A competência da Justiça do Trabalho decorre do fato de se
pretender estabelecer por meio de acordo coletivo de trabalho condições
de trabalho para os servidores públicos do município de Cornélio
Procópio", enfatizou o ministro Gelson de Azevedo.